Decreto-Lei n.º 47913 — Concede a amnistia às infracções cometidas até à data do presente diploma às disposições legais e regulamentares…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede a amnistia às infracções cometidas até à data do presente diploma às disposições legais e regulamentares reguladoras das operações de exportação de capitais privados, com exclusão das praticadas por pessoas que tenham promovido a exportação ilícita de capitais de terceiros, bem como pelas que nela serviram de intermediários, ou para ela concorreram por qualquer forma
A atenção do Governo tem sido especialmente chamada, nos últimos tempos, para o conjunto de problemas relacionados com a exportação ilícita de capitais privados, tendo sido adoptadas diversas providências de natureza preventiva e repressiva do afluxo para o exterior de meios financeiros necessários ao progresso do País.
Em conjugação com as medidas recentemente promulgadas de reactivação do mercado de capitais, entende-se agora oportuna a eliminação de obstáculos ou responsabilidades que possam constituir impedimento à livre reimportação dos capitais colocados no estrangeiro, dando-lhes assim a possibilidade de servirem, como lhes compete, o processo de desenvolvimento económico nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. São amnistiadas as infracções às disposições legais e regulamentares reguladoras das operações de exportação de capitais privados cometidas até à data do presente diploma, com exclusão das praticadas por pessoas que tenham promovido a exportação ilícita de capitais de terceiros, bem como pelas que nela serviram de intermediários, ou para ela concorreram por qualquer forma.
Os efeitos da amnistia produzir-se-ão desde que os responsáveis pelas infracções solicitem à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, autorização para as operações de importação dos capitais ilìcitamente exportados e efectuem essas operações durante o período de validade dos respectivos boletins de autorização, o qual será de 180 dias.
A autorização será concedida independentemente de qualquer indagação ou outra formalidade especial.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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