Decreto-Lei n.º 47915 — Autoriza a transferência para a Caixa Geral de Aposentações das importâncias que entre 1 de Janeiro de 1960 a 31 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a transferência para a Caixa Geral de Aposentações das importâncias que entre 1 de Janeiro de 1960 a 31 de Dezembro de 1965 foram descontadas aos funcionários dos serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42210, e se encontram depositadas em conta especial, à ordem de cada serviço, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Sendo conveniente regulamentar por via legislativa a situação do pessoal dos estabelecimentos oficiais do Ministério da Saúde e Assistência perante a Caixa Geral de Aposentações, no que respeita às quotas referentes ao período de 1 de Janeiro de 1960 até 31 de Dezembro de 1965;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a transferência para a Caixa Geral de Aposentações das importâncias que entre 1 de Janeiro de 1960 e 31 de Dezembro de 1965 foram descontadas aos funcionários dos serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42210, de 13 de Abril de 1959, e se encontram depositadas em conta especial, á ordem de cada serviço, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 2.º A transferência efectuar-se-á apenas em relação aos funcionários que tenham sido efectivamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações, ou que nesta data tenham direito a inscrição, e será feita mediante simples relações nominativas, donde conste o quantitativo do depósito de cada funcionário, quantitativo esse que será levado em conta, sem a exigência do pagamento de juros, na liquidação do tempo de serviço prestado no decurso do período referido no artigo 1.º e que vier a ser contado para efeitos de aposentação, nos termos do Decreto-Lei n.º 46307, de 27 de Abril de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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