Decreto-Lei n.º 47931 — Permite que seja delegada pelos Ministros do Exército e da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que seja delegada pelos Ministros do Exército e da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, respectivamente no quartel-mestre-general, no superintendente dos Serviços da Armada e no subchefe do Estado-Maior da Força Aérea, a competência concedida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46451 (processos de concessão de subvenção de família a militares)
Tendo a prática demonstrado a necessidade de se alterar o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46451, de 26 de Julho de 1965, em virtude do elevado número de processos de concessão de subvenção de família que são submetidos a despacho dos Ministros do Exército e da Marinha e do Secretário de Estado da Aeronáutica;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A competência concedida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46451 pode ser delegada pelos Ministros do Exército e da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, respectivamente, no quartel-mestre-general, no superintendente dos Serviços da Armada e no subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 2.º Consideram-se legais, para todos os efeitos, os despachos proferidos por delegação dos Ministros do Exército e da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica até à data da publicação do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
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