Decreto-Lei n.º 47933 — Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir em 1967 e por uma só vez 60000 obrigações nominativas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir em 1967 e por uma só vez 60000 obrigações nominativas ou ao portador do valor nominal de 1000$00 cada uma
A empresa concessionária do serviço de transportes colectivos no subsolo da cidade de Lisboa, Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., requereu autorização para proceder à emissão de mais 60000 contos de obrigações, a fim de poder ocorrer aos encargos com o prosseguimento do 2.º escalão da 1.ª fase da sua rede.
Reconhecido o elevado e premente interesse público do empreendimento, o Governo autoriza por este diploma a emissão solicitada, concedendo às obrigações o aval do Estado, em condições idênticas às estabelecidas para anteriores emissões pelos Decretos-Leis n.os 39795, 41550, 42183, 42886 e 47264, respectivamente de 28 de Agosto de 1954, de 5 de Março de 1958, de 17 de Março de 1959, de 25 de Março de 1960 e de 19 de Outubro de 1966.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir em 1967, e por uma só vez, 60000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma, em títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações.
O juro nominal das obrigações será de 5 3/4 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, com início em 1 de Abril de 1968.
A amortização deste empréstimo será efectuada em vinte semestralidades, também em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, realizando-se a primeira em 1 de Abril de 1972.
Art. 2.º - 1. As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do imposto de capitais, e bem assim dos emolumentos relativos à emissão.
A estas obrigações é dado o aval do Estado, nos termos e condições constantes dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 39795, de 28 de Agosto de 1954.
Art. 3.º - 1. A emissão das obrigações não poderá ter início antes de dar entrada na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e exemplar do Diário do Governo em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização.
A emissão a que se refere o presente decreto-lei será feita por subscrição pública ou por venda no mercado, directamente ou por intermédio da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou de estabelecimentos bancários.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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