Decreto-Lei n.º 47934 — Concede autonomia administrativa a vários organismos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e determina…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede autonomia administrativa a vários organismos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e determina que o Posto Agrário de Dois Portos passe a constituir o núcleo experimental do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, ficando nele integrado, e que a Estação Agrária de Braga passe a substituir o actual Porto Agrário de Braga

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 47283, de 27 de Outubro de 1966, que atribuiu autonomia administrativa à Estação Agronómica Nacional, previu a conveniência de se ir dotando os diversos organismos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas com esse sistema de administração.

Não se pretende generalizar o processo a todos os organismos daquela Direcção-Geral, mas tão-sòmente àqueles que, pelo volume de trabalho e disponibilidades financeiras, tenham vantagem em possuir administração autónoma, contribuindo assim para descongestionar os serviços administrativos centrais, que, dadas as dimensões da Direcção-Geral, se encontram muito sobrecarregados.

A experiência feita com a Estação Agronómica Nacional revelou a boa eficiência da medida, sendo por isso aconselhável torná-la extensiva ao Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, à Estação de Melhoramento de Plantas e à Estação de Ensaio de Sementes.

Dada a circunstância de ter sido instalado no Posto Agrário de Dois Portos o núcleo experimental do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, para o que se plantaram vinhas experimentais e foi construído edifício próprio onde se encontram os laboratórios e oficinas tecnológicas, considera-se da maior vantagem dar àquele Centro a possibilidade de completar e desenvolver os seus estudos com os necessários ensaios de campo, a estabelecer na área da propriedade que ainda não ocupa.

Reconhecendo-se também que a lavoura da província do Minho está sendo assistida, de há muitos anos, pelo Posto Agrário de Braga, o que é manifestamente insuficiente, e se torna necessário desenvolver esses serviços, tanto mais que, noutras regiões, têm sido instaladas, nestes dois últimos anos, várias estações agrárias e de fomento pecuário, julga-se ter chegado a oportunidade de transformar o actual organismo na Estação Agrária de Braga.

A intensa policultura que caracteriza a região impõe uma assistência técnica que domine todos os sectores da produção agrícola, particularmente os da cerealicultura e da produção de forragens. Assim, a ampliação da área destinada aos diversos ensaios e a das instalações que se tornarem necessárias, bem como o conveniente apetrechamento técnico do organismo, virão garantir uma maior eficiência na acção que lhe compete desempenhar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas é aplicável o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 47283.

§ único. Será inscrita em divisão própria a verba global a que se refere o § 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43354, de 24 de Novembro de 1960.

Art. 2.º O Posto Agrário de Dois Portos passa a constituir o núcleo experimental do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, ficando nele integrado.

Art. 3.º A Estação Agrária de Braga passa a substituir o actual Posto Agrário de Braga.

§ único. As instalações do Posto Agrário e aquelas que venham a ser adquiridas pelo Estado ou cedidas por outras entidades para reforço da acção experimental e de assistência técnica ficarão a constituir o núcleo de estudos da Estação Agrária de Braga.

Art. 4.º As disposições do Decreto-Lei n.º 47283, de 27 de Outubro de 1966, passam a ser extensivas aos seguintes organismos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas: Estação de Melhoramento de Plantas e Estação de Ensaio de Sementes.

Art. 5.º Os vogais do conselho administrativo dos organismos referidos no artigo anterior serão designados pela forma estabelecida na parte final do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47283.

Art. 6.º Aos organismos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas dotados com autonomia administrativa continuam a aplicar-se os preceitos legais relativos à mesma Direcção-Geral que no regime anterior os abrangiam e que não sejam contrariados pelas novas disposições.

Art. 7.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1968, à excepção do que dispõem os artigos 2.º e 3.º e seu parágrafo, cuja execução é imediata.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).