Decreto n.º 47950 — Permite ao Ministro do Ultramar isentar excepcionalmente do pagamento da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros…

Tipo Decreto
Publicação 1967-09-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 1

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Permite ao Ministro do Ultramar isentar excepcionalmente do pagamento da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros referida no Decreto n.º 47766 a importação de mercadorias destinadas ao abastecimento das populações das províncias ultramarinas e de outras mercadorias, quando circunstâncias especiais e urgentes o justifiquem

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Sendo conveniente, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a isenção do pagamento da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros que recai nas províncias ultramarinas sobre as mercadorias importadas;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Pode o Ministro do Ultramar, por despacho, isentar excepcionalmente do pagamento da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros referida no Decreto n.º 47766, de 24 de Junho de 1967, a importação de mercadorias destinadas ao abastecimento das populações das províncias ultramarinas e de outras mercadorias, quando circunstâncias muito especiais e urgentes o justifiquem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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