Decreto n.º 47959 — Autoriza a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz a celebrar contrato para a execução do fornecimento de um…

Tipo Decreto
Publicação 1967-09-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz a celebrar contrato para a execução do fornecimento de um guindaste Fuchs-301 e respectivos acessórios à Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz

Histórico de alterações JSON API

Considerando que foi adjudicado à firma C. J. Michaëlis de Vasconcelos o fornecimento de um guindaste Fuchs-301, com os acessórios considerados necessários, para a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz;

Considerando que as condições do fornecimento prevêem pagamentos nos anos de 1967 e 1968;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz a celebrar contrato com a firma C. J. Michaëlis de Vasconcelos para a execução do fornecimento de um guindaste Fuchs-301 e respectivos acessórios àquela Junta Autónoma, pela importância global de 394937$00.

Art. 2.º A Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz não poderá despender com pagamentos relativos a este fornecimento, por virtude do contrato, mais de:

Em 1967 ... 197468$50

Em 1968 ... 197468$50

§ único. À importância fixada para o ano de 1968 acrescerá o saldo que porventura se apurar no ano anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).