Decreto n.º 47963 — Autoriza o Governo-Geral de Angola a prestar o seu aval ao Banco de Angola para garantia do crédito a contrair pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Governo-Geral de Angola a prestar o seu aval ao Banco de Angola para garantia do crédito a contrair pela Cooperativa Agrícola do Cunene, até ao montante de 5000000$00 e os respectivos encargos, destinado a financiar as campanhas de comercialização e produção da fábrica de concentrado de tomate daquela Cooperativa
Considerando que a Cooperativa Agrícola do Cunene requereu o aval da província de Angola na operação de um empréstimo bancário até ao montante de 5000000$00;
Considerando que o empréstimo se destina ao financiamento das campanhas de comercialização e produção da fábrica de concentrado de tomate, cuja industrialização é de reconhecida necessidade para a economia do núcleo de povoamento do Cunene e, de um modo geral, da província;
Considerando que o Governo-Geral de Angola deu o seu parecer favorável à concessão de aval;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a prestar o seu aval ao Banco de Angola para garantia de crédito a contrair pela Cooperativa Agrícola do Cunene, até ao montante de 5000000$00 e os respectivos encargos, destinado a financiar as campanhas de comercialização e produção da fábrica de concentrado de tomate daquela Cooperativa.
§ 1.º O prazo de amortização é de cinco anos, contados a partir da data de celebração do contrato entre a Cooperativa Agrícola do Cunene e o Banco de Angola.
§ 2.º O montante do empréstimo deve ser consignado pela direcção da Cooperativa às actividades de produção e comercialização do concentrado de tomate.
Art. 2.º Até 90 dias após o fecho da campanha deve ser apresentado ao Governo-Geral de Angola um relatório elucidativo sobre a forma como decorreu a campanha.
Art. 3.º A Cooperativa deve manter uma contabilidade actualizada, devidamente estruturada, por forma que em qualquer momento possa fornecer os dados que lhe sejam solicitados pelo Governo-Geral de Angola.
Art. 4.º A província de Angola gozará, pela garantia do disposto para satisfação das responsabilidades assumidas por força do disposto do artigo 1.º, nos termos do artigo 735.º do Código Civil, do privilégio creditório sobre os bens da Cooperativa.
§ único. Se, nos termos do aval prestado, a provinda de Angola tiver de fazer quaisquer pagamentos, os créditos daí resultantes vencerão o juro à taxa de redesconto em vigor no banco emissor da província.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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