Decreto n.º 47964 — Permite ao Governo, pelo Ministro do Ultramar, sempre que o entenda conveniente, determinar que as sociedades…

Tipo Decreto
Publicação 1967-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite ao Governo, pelo Ministro do Ultramar, sempre que o entenda conveniente, determinar que as sociedades concessionárias de serviço público de caminhos de ferro nas províncias ultramarinas tenham a sua sede em território nacional - Estabelece que a dissolução ou liquidação das sociedades referidas, quando efectuada, por qualquer motivo, de harmonia com uma legislação estrangeira, não produza quaisquer efeitos em território português

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Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que o Governo, pelo Ministro do Ultramar, o entenda conveniente, poderá ser determinado, por simples portaria, que as sociedades concessionárias de serviços públicos de caminhos de ferro nas províncias ultramarinas tenham a sua sede em território português.

Art. 2.º A dissolução ou liquidação de uma sociedade referida na artigo anterior, quando efectuada, por qualquer motivo, de harmonia com uma legislação estrangeira, não produz quaisquer efeitos em território português.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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