Decreto n.º 47972 — Eleva a escola comercial a Escola Técnica Elementar do Comandante Augusto Cardoso, de Vila Cabral, da província…

Tipo Decreto
Publicação 1967-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Eleva a escola comercial a Escola Técnica Elementar do Comandante Augusto Cardoso, de Vila Cabral, da província ultramarina de Moçambique, e aumenta os quadros do pessoal da mesma Escola

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Considerando-se conveniente elevar a Escola Técnica Elementar do Comandante Augusto Cardoso, de Vila Cabral, a escola comercial;

Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Moçambique;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É elevada a escola comercial a Escola Técnica Elementar do Comandante Augusto Cardoso, de Vila Cabral, de frequência mista, passando a funcionar nela o curso comercial.

Art. 2.º O quadro do pessoal da Escola é aumentado dos seguintes lugares:

A) Quadro comum:

a)

Professores efectivos: um de cada um dos grupos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º;

b)

Um professor adjunto do 6.º grupo.

B) Quadro privativo:

Um mestre de Grafias.

C) Quadro de secretaria:

Um segundo-oficial.

D) Pessoal menor:

Um contínuo e dois serventes.

Art. 3.º Fica o Governo-Geral da província de Moçambique autorizado a abrir, cumpridas as formalidades legais, os créditos necessários à execução do presente diploma, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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