Decreto n.º 47972 — Eleva a escola comercial a Escola Técnica Elementar do Comandante Augusto Cardoso, de Vila Cabral, da província…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Eleva a escola comercial a Escola Técnica Elementar do Comandante Augusto Cardoso, de Vila Cabral, da província ultramarina de Moçambique, e aumenta os quadros do pessoal da mesma Escola
Considerando-se conveniente elevar a Escola Técnica Elementar do Comandante Augusto Cardoso, de Vila Cabral, a escola comercial;
Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Moçambique;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É elevada a escola comercial a Escola Técnica Elementar do Comandante Augusto Cardoso, de Vila Cabral, de frequência mista, passando a funcionar nela o curso comercial.
Art. 2.º O quadro do pessoal da Escola é aumentado dos seguintes lugares:
A) Quadro comum:
Professores efectivos: um de cada um dos grupos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º;
Um professor adjunto do 6.º grupo.
B) Quadro privativo:
Um mestre de Grafias.
C) Quadro de secretaria:
Um segundo-oficial.
D) Pessoal menor:
Um contínuo e dois serventes.
Art. 3.º Fica o Governo-Geral da província de Moçambique autorizado a abrir, cumpridas as formalidades legais, os créditos necessários à execução do presente diploma, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).