Decreto n.º 47973 — Regula a outorga das concessões de pesquisa e exploração para o aproveitamento de petróleo no subsolo da plataforma…

Tipo Decreto
Publicação 1967-09-30
Última atualização 1990-05-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria
Fonte DRE
artigos 78

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1990-05-02, Decreto-Lei n.º 141/90 — Estabelece o novo regime jurídico do acesso às actividades de pr…

Regula a outorga das concessões de pesquisa e exploração para o aproveitamento de petróleo no subsolo da plataforma continental metropolitana a que se refere a Lei n.º 2080

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Art. 46.º (Isenções aduaneiras). - O Governo concederá a isenção de direitos de importação para todo o material destinado exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos, tratamento, transporte e armazenagem a que se refere este diploma, observado o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961.

Art. 47.º (Pessoal técnico estrangeiro). - O concessionário, dada a especialização requerida pela natureza dos trabalhos a que se refere o presente decreto, poderá utilizar os especialistas estrangeiros que forem necessários, sem prejuízo da preferência que deve dar ao emprego de pessoal português devidamente habilitado, cuja especialização lhe incumbe promover e acelerar com vista à progressiva substituição, dentro do possível, dos técnicos estrangeiros.

Art. 48.º (Expropriações). - Os concessionários poderão expropriar, mediante declaração de utilidade pública pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação em vigor, os terrenos necessários à montagem, em terra, de instalações de armazenagem de petróleo extraído ou de outras instalações indispensáveis aos fins da concessão.

Art. 49.º (Tratamento confidencial das informações). - Todos os programas de trabalho, bem como os relatórios e quaisquer outros elementos de informação postos pelo concessionário à disposição das entidades oficiais, serão por estas tratados como confidenciais durante um período de cinco anos, prorrogável a pedido do concessionário que os tenha apresentado. Os serviços do Estado poderão, porém, tornar públicas informações de carácter geral quanto ao progresso dos trabalhos e às possibilidades de encontrar petróleo.

§ único. Nos casos de renúncia e de perda dos direitos de concessionário, decorridos dois anos, os elementos referidos neste artigo poderão ser livremente utilizados.

CAPÍTULO VII — Da fiscalização técnica

Art. 50.º (Competência). - A fiscalização técnica de todas as operações e instalações relacionadas com a actividade de prospecção, pesquisa, exploração, tratamento, transporte e armazenagem de petróleo é da competência da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

Para o desempenho da sua missão, aquela Direcção-Geral pode, quando o julgar necessário, requerer o concurso de outros departamentos oficiais, em especial os do Ministério da Marinha.

Art. 51.º (Inspecção). - A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos pode, sempre que o considerar necessário, incumbir pessoas de adequada competência de a assistir na inspecção e extracção de resumos ou cópias de quaisquer registos, relatórios, estatísticas ou outros elementos que o concessionário é obrigado a conservar ou elaborar, bem como na inspecção de instalações, sondagens, trabalhos executados pelo concessionário e equipamentos por ele utilizados no âmbito da respectiva concessão.

Para o desempenho das referidas funções, as pessoas delas incumbidas terão direito de acesso a quaisquer instalações ou equipamentos utilizados ou que se destinem a ser utilizados pelo concessionário.

§ único. As pessoas incumbidas de funções de inspecção ou recolha de informações nos termos deste decreto ficarão adstritas ao dever de confidência e incorrerão nas penas criminais aplicáveis aos funcionários públicos pela violação desse dever.

CAPÍTULO VIII — Das penalidades

Art. 52.º (Penalidades). - As infracções às disposições do presente decreto são puníveis com as seguintes penas:

a)

Multa;

b)

Caducidade da concessão.

§ único. Não constituirão infracções as faltas do concessionário determinadas por motivo de força maior.

Art. 53.º (Multas). - As multas variam entre 5000$00 e 300000$00, consoante a gravidade da infracção.

Art. 54.º (Competência para aplicação de multas). - A aplicação de multas até 50000$00 compete à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos; de 50000$00 até 300000$00, ao Secretário de Estado da Indústria.

Art. 55.º (Motivos de caducidade). - São motivos de caducidade da concessão:

a)

O não pagamento no prazo de 60 dias, a contar da respectiva notificação, por carta registada com aviso de recepção, do imposto de superfície ou dos direitos de concessão e da multa que tenha sido imposta por falta desse pagamento nos prazos estabelecidos neste decreto;

b)

A violação grave das condições impostas por este decreto ou pelo respectivo contrato de concessão;

c)

A quarta reincidência na falta de cumprimento das obrigações impostas por este decreto ou pelo respectivo contrato de concessão;

d)

A falta de cumprimento dos programas de trabalho aprovados;

e)

A não prestação de cauções nos prazos e montantes fixados;

f)

A falência do concessionário.

§ único. A aplicação da pena de caducidade é da competência do Conselho de Ministros, mediante proposta da Secretaria de Estado da Indústria.

Nos casos das alíneas b), c), d) e e), será prèviamente ouvido o concessionário.

CAPÍTULO IX — Disposições gerais

Art. 56.º (Medidas coercivas). - Independentemente da multa que lhe seja aplicada por incumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto, especialmente as respeitantes ao início, encerramento e abandono de sondagens (artigos 15.º e 16.º), eliminação de métodos perigosos de trabalho (artigo 19.º), armazenagem, condutas e outras instalações, (artigo 20.º), segurança, saúde e bem-estar do pessoal (artigo 24.º) e medição do petróleo (artigo 31.º), o concessionário poderá ser notificado pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, por carta registada com aviso de recepção, para lhes dar cumprimento no prazo que lhe for fixado.

Se, decorrido esse prazo, não tiver cumprido, poderá aquela Direcção-Geral, a expensas do concessionário remisso, realizar ou incumbir terceiros de realizar quaisquer trabalhos e fornecer e instalar todo o equipamento que em seu entender sejam necessários para assegurar a satisfação das referidas obrigações.

Art. 57.º (Responsabilidade por perdas e danos). - A aprovação pelos serviços do Estado de qualquer instalação ou actividade do concessionário não o exime da responsabilidade, nos termos da lei geral, por perdas e danos causados pelas instalações, pelo seu funcionamento ou pelo exercício das actividades autorizadas.

Art. 58.º (Reversão para o Estado). - Nos casos de expiração de prazo, renúncia total ou parcial, perda de direitos ou caducidade da concessão, as instalações e equipamentos a esta afectos com carácter de permanência reverterão para o Estado, sem lugar a indemnização, podendo ainda a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos decidir que instalações e equipamentos sejam removidos pelo concessionário dentro do prazo que lhe for fixado.

§ único. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o concessionário deve tomar por sua conta as precauções necessárias ao prosseguimento da pesquisa ou exploração, segundo instruções da referida Direcção-Geral, e entregar, sem direito a indemnização, a documentação disponível relativa à área objecto dos extintos direitos de concessão.

Art. 59.º (Pagamento ao Estado da parte não cumprida do programa). - Se o programa de trabalhos aprovado para o período inicial de seis anos não for cumprido pelo concessionário, ainda que este tenha renunciado aos seus direitos, pode o Secretário de Estado da Indústria exigir o pagamento integral da importância correspondente à parte não cumprida do programa, salvo motivo de força maior ou de comprovada inviabilidade técnica dos investimentos a que o concessionário se tenha obrigado. Discordando do montante estipulado para esse pagamento, o concessionário poderá, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, comunicar ao Secretário de Estado da Indústria o seu desejo de submeter o diferendo a arbitragem, indicando os motivos da sua discordância e o nome do árbitro que escolhe. O Ministro da Economia, no prazo de vinte dias, a contar daquela comunicação, indicará o nome do seu próprio árbitro.

Art. 60.º (Cauções). - Além da caução referida no § único da base IV da Lei n.º 2080, outras poderão ser exigidas do concessionário em qualquer momento para garantia não só do cumprimento das obrigações relacionadas com a sua actividade, como do pagamento das indemnizações a que houver lugar. Estas últimas cauções só serão exigidas em face de fundada presunção de ocorrência de danos ou prejuízos, cuja avaliação será a base para a fixação dos respectivos montantes.

Art. 61.º (Poder de regulamentação). - O Governo poderá elaborar novos regulamentos, especialmente no tocante aos requisitos técnicos a observar na condução dos trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração.

Tais regulamentos, entre outros, ocupar-se-ão do seguinte:

a)

Elaboração de programas anuais para as fases de prospecção, pesquisa e exploração;

b)

Instalações ou equipamentos nas áreas concedidas;

c)

Perfuração, entubamento, válvulas de segurança e quaisquer outros elementos ligados à produção ou à preparação da produção;

d)

Encerramento e medidas preventivas da poluição e entrada de água nas sondagens;

e)

Medidas protectoras de outras actividades na área, incluindo navegação e pesca, e medidas de protecção dos recursos biológicos do mar, animais ou vegetais;

f)

Medidas de segurança de qualquer espécie;

g)

Medidas relacionadas com a conservação dos jazigos de petróleo.

§ único. Os regulamentos previstos neste artigo serão aplicáveis às concessões existentes a data da sua entrada em vigor, em tudo o que não contrarie o estabelecido em programas de trabalhos já aprovados ou outras condições basilares fixadas.

Art. 62.º (Pesquisa e exploração em áreas desocupadas. Preferência). - Quando o Conselho de Ministros não julgar conveniente a realização de trabalhos por conta directa do Estado nas áreas que para ele reverteram nos termos do artigo 7.º, será dada preferência ao concessionário que as tenha desocupado, tanto para novas concessões que nessas áreas sejam atribuídas, como para a execução dos referidos trabalhos, mediante contrato especial.

Art. 63.º (Tribunal arbitral). - O tribunal arbitral será constituído de harmonia com a lei portuguesa e funcionará em Lisboa.

O tribunal arbitral será composto não só pelo árbitro nomeado pelo Ministro da Economia e pelo árbitro nomeado pelo concessionário, mas ainda por um terceiro árbitro, com voto de desempate, escolhido por acordo, ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Rafael Amaro da Costa.

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