Decreto n.º 47980 — Permite que os candidatos reprovados em Julho nas provas ou exames de aptidão para ingresso nos cursos superiores…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que os candidatos reprovados em Julho nas provas ou exames de aptidão para ingresso nos cursos superiores possam repetir essas provas ou exames na época de Outubro
Considerando que, como repetidas vezes tem sido afirmado, é pedagògicamente inconveniente limitar durante todo um ano a actividade dos alunos à repetição das matérias de duas únicas disciplinas;
Considerando que, tanto para o ensino superior como para os ensinos médio e secundário, se encontram em vigor disposições tomadas no sentido de, na medida do possível, se evitar aquele inconveniente, mediante a faculdade concedida aos alunos de repetirem em Outubro até dois exames em que tenham sido excluídos na primeira época;
Considerando que as provas ou exames de aptidão para ingresso nos cursos superiores não versam (salvo o caso, aliás muito especial, do curso de Arquitectura) sobre mais de duas disciplinas;
Considerando que, na lógica da orientação estabelecida, aos candidatos reprovados em Julho nessas provas ou exames deverá ser permitido repeti-los em Outubro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os candidatos reprovados em Julho nas provas ou exames de aptidão para ingresso nos cursos superiores poderão repetir essas provas ou exames na época de Outubro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).