Decreto n.º 47990 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com as sociedades Sunray Mozambique Oil Company…

Tipo Decreto
Publicação 1967-10-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com as sociedades Sunray Mozambique Oil Company, Clark Mozambique Oil Company e Skelly Mozambique Oil Company, em conformidade com as bases anexas a este decreto, que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, todos os jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gás natural, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono, outros gases naturais e substâncias salinas na província ultramarina de Moçambique

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3.

As alterações contratuais relativas a pagamentos ao Estado resultantes da revisão prevista nos números anteriores só serão aplicáveis quando se reconhecer estar definido, na totalidade da área concedida, um volume de reservas recuperáveis suficiente para garantir, durante cinco anos consecutivos, uma produção anual de 5 milhões de metros cúbicos de petróleo bruto.

CAPÍTULO XI — Disposições diversas

BASE LIX

1.

A partir da assinatura do contrato de concessão e em complemento das disposições do mesmo e dos que lhe sejam subsidiários, todas as operações efectuadas entre as concessionárias e quaisquer entidades de direito público ou privado não residentes na província ficam sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor em Moçambique, nomeadamente no que se refere à entrega ao Fundo Cambial das divisas provenientes das exportações, ficando, porém, as concessionárias isentas da parte do prémio de transferência que constitui receita do Fundo Cambial.

2.

Os câmbios a empregar nas vendas e compras de divisas serão os câmbios correntes do banco emissor para transferências telegráficas no dia da transacção. No que respeita ao contrato de concessão e outros subsidiários deste, as concessionárias e as companhias coligadas com estas não serão obrigadas a usar câmbios diferentes dos que tenham aplicação geral às empresas comerciais.

3.

As condições do n.º 1 desta base não serão aplicáveis aos pagamentos feitos pelas concessionárias a terceiros não residentes na província por trabalhos efectuados ou equipamentos fornecidos, resultantes de contrato com as concessionárias que obrigue a pagamento na moeda do país onde esses terceiros estejam domiciliados, desde que esses pagamentos sejam feitos com os fundos próprios das concessionárias, e não com as receitas da venda de quaisquer produtos da concessão.

BASE LX

1.

As concessionárias procurarão que os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, sejam preenchidos com portugueses, podendo, no entanto, quando necessário, contratar no estrangeiro pessoal técnico especializado.

2.

As concessionárias promoverão a formação profissional dos trabalhadores, bem como a especialização dos técnicos portugueses, os quais substituirão, na medida do possível, os técnicos estrangeiros que para ela trabalharem em território nacional.

3.

As despesas feitas fora da província com a formação e a especialização do pessoal português referido no número anterior serão consideradas no orçamento de despesas das concessionárias como investimento nos termos e para os efeitos da base XXXI.

4.

As concessionárias submeterão à aprovação do Ministro do Ultramar, até um ano após a data do contrato de concessão, o programa de especialização de pessoal nacional que pretenderem realizar.

5.

Os nacionais e estrangeiros empregados pelas concessionárias, com a mesma categoria, gozarão de idênticas regalias de natureza social e profissional.

BASE LXI

As concessionárias, colaborando com o propósito do Governo na criação de um fundo de fomento mineiro, contribuirão com 1000000$00 anuais para esse fundo.

BASE LXII

Findo o período de exploração a que se refere a base VIII, todos os móveis e imóveis que estejam afectos àqueles trabalhos reverterão para o Estado, sem qualquer formalidade ou indemnização.

BASE LXIII

Em tudo que não for contrariado pelas disposições do contrato de concessão, serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto n.º 32251, de 9 de Setembro de 1942, e bem assim quaisquer diplomas que venham a alterá-los, substituí-los ou regulamentá-los.

BASE LXIV

As concessionárias ficarão sujeitas a todas as leis, regulamentos e outros diplomas de qualquer espécie que vigorem ou venham a vigorar, excepto na parte em que essas disposições contrariem os direitos conferidos expressamente pelo contrato de concessão.

BASE LXV

1.

Dentro de 90 dias, contados a partir da assinatura do contrato de concessão, as concessionárias caucionarão o seu bom cumprimento durante o período referido na base III e suas prorrogações, se as houver, pela prestação de uma garantia até 15000000$00, garantia esta que poderá revestir qualquer forma que seja considerada aceitável pelo Ministro do Ultramar.

2.

No fim de cada um dos primeiros três anos do período de pesquisas, o montante do depósito ou da garantia bancária será reduzido em proporção igual à soma despendida no respectivo ano em relação ao montante total referido no n.º 1 da base XXX.

BASE LXVI

Não constituirão violação do contrato de concessão as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações contratuais se forem motivadas por factos independentes da sua vontade.

BASE LXVII

As concessionárias poderão utilizar parte ou a totalidade dos hidrocarbonetos ou outras substâncias previstas no contrato de concessão para posterior tratamento em Moçambique e exportação dos derivados, como julgarem mais apropriado, ficando, no entanto, entendido que não terão o direito de refinar o petróleo bruto, excepto se obtiverem autorização nos termos da legislação que estabelece o condicionamento industrial.

Quanto às substâncias em estado gasoso, as concessionárias obrigar-se-ão a satisfazer, dentro dos limites das reservas reconhecidas na área da sua concessão, as necessidades de abastecimento de indústrias locais, existentes ou projectadas.

Para esse efeito, as concessionárias, se não desejarem montar elas próprias tais indústrias, conforme acima se prevê, fornecerão as indústrias locais nas seguintes condições:

a)

As entregas de gás serão feitas em quantidades, ritmos e condições que não prejudiquem a exploração dos jazigos segundo as boas normas técnicas;

b)

As empresas adquirentes do gás deverão possuir a necessária idoneidade financeira;

c)

Quando o gás se destine a matéria-prima industrial, o seu preço será estabelecido em função do que for praticado correntemente, para aplicações iguais ou semelhantes, em regiões de características geoeconómicas comparáveis, tendo como ponto de referência a concorrência nos mercados externos das mercadorias a fabricar.

BASE LXVIII

Como prémio pela assinatura do contrato de concessão, as concessionárias pagarão à província de Moçambique, dentro de três meses, a partir da data do estabelecimento do primeiro poço comercial, a quantia de 2860000$00 e, dentro de três meses depois de atingida a produção de 50000 barris por dia, durante um período de 30 dias consecutivos, a quantia de 28600000$00. Para o efeito de determinação do montante líquido tributável, estes prémios serão amortizados à razão de 10 por cento por ano.

Ministério do Ultramar, 11 de Outubro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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