Decreto n.º 47993 — Cria na província ultramarina de Timor o Serviço de Aeronáutica Civil

Tipo Decreto
Publicação 1967-10-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria na província ultramarina de Timor o Serviço de Aeronáutica Civil

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O Decreto-Lei n.º 39645, de 11 de Maio de 1954, ao criar e regular o funcionamento dos Serviços de Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique, previu no seu artigo 11.º que, nas restantes províncias, se viessem a adoptar na devida oportunidade organizações similares com as limitações adequadas às condições do meio.

Nessa orientação, considerando o desenvolvimento já atingido pela aviação civil na província de Timor e a função que o aeroporto de Baucau é chamado a preencher no quadro das ligações aéreas com o exterior, o Governo reputa urgente a criação de um serviço de aeronáutica civil naquela província.

Tal é o objectivo do presente diploma.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 150.º, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I — Criação do serviço

Artigo 1.º É criado na província de Timor o Serviço de Aeronáutica Civil, que se regulará pelas disposições do Decreto-Lei n.º 39645, de 11 de Maio de 1954, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.

CAPÍTULO II — Da competência

Art. 2.º - 1. Compete especialmente ao Serviço de Aeronáutica Civil de Timor:

a)

Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos nacionais e dos padrões, práticas e normas internacionais em matéria de aeronáutica civil;

b)

Promover a construção e assegurar a conservação e a manutenção de todas as infra-estruturas ao serviço da aeronáutica civil da província;

c)

Assegurar a exploração dos aeroportos e aeródromos civis da província, abertos ao tráfego aéreo;

d)

Assegurar o ordenamento da navegação aérea e a exploração regular e permanente dos serviços de telecomunicações e ajudas rádio aeronáuticas;

e)

Compilar e difundir as informações aeronáuticas indispensáveis à segurança e eficiência da navegação aérea, mediante a publicação de avisos, de manuais e de quaisquer outros elementos necessários ou julgados convenientes;

f)

Recrutar e preparar o pessoal;

g)

Fiscalizar e orientar tècnicamente, de acordo com as directivas que receber da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, todas as actividades da aeronáutica civil da província, incluindo a exploração de transportes aéreos;

h)

Fiscalizar a preparação dos pilotos particulares de aeroplanos e conceder as respectivas licenças, nos termos da legislação aplicável;

i)

Revalidar, nos termos das normas em vigor, as licenças dos pilotos particulares ou de transportes públicos e do demais pessoal navegante ou terrestre, mantendo a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ao corrente de quaisquer alterações que ocorrerem na situação do mesmo pessoal;

j)

Promover e manter actualizado o registo aeronáutico da província, mantendo a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ao corrente das respectivas alterações;

l)

Conceder, revalidar e suspender o certificado da navegabilidade dos aviões monomotores de turismo, de peso não superior a 1500 kg, registados na província, mantendo a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil informada da respectiva situação relativamente à aptidão para o voo;

m)

Assegurar o necessário intercâmbio com organismos provinciais e, por intermédio da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, com outros organismos nacionais e estrangeiros, com vista à coordenação de todos os assuntos que directa ou indirectamente interessem à aeronáutica civil da província;

n)

Organizar a estatística aeronáutica da província;

o)

Orientar, estimular e fiscalizar as actividades dos aeroclubes e quaisquer outros organismos ou entidades particulares ou oficiais com actividade aeronáutica ou para-aeronáutica;

p)

Promover inquéritos aos acidentes envolvendo aeronaves civis, recorrendo à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil em todos os casos que respeitem a empresas de navegação aérea comerciais ou quando os meios disponíveis não forem suficientes para um complexo esclarecimento dos factos.

2.

Compete especialmente à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil:

a)

Orientar e assistir tècnicamente o Serviço de Aeronáutica Civil de Timor, estudando e cooperando na resolução dos problemas da aeronáutica civil da província;

b)

Inspeccionar e fiscalizar, mediante a deslocação à província do seu pessoal, em missão eventual de serviço, as actividades provinciais da aeronáutica civil;

c)

Conceder as licenças do pessoal aeronáutico não compreendidas na alínea h) do n.º 1;

d)

Conceder, revalidar e suspender os certificados de navegabilidade das aeronaves não abrangidas pela alínea l) do n.º 1.

A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil poderá, no entanto, delegar a competência expressa nas alíneas c) e d) no Serviço de Aeronáutica Civil de Timor.

CAPÍTULO III — Da orgânica

Art. 3.º O Serviço de Aeronáutica Civil de Timor compreende serviços centrais e serviços externos.

Os serviços centrais compreendem quatro divisões:

a)

Divisão de Navegação Aérea;

b)

Divisão de Infra-Estruturas;

c)

Divisão de Transporte Aéreo;

d)

Divisão de Pessoal, Expediente e Contabilidade.

Os serviços externos compreendem os aeródromos, os serviços de ordenamento de navegação aérea e os serviços de telecomunicações e ajudas rádio à navegação aérea.

Art. 4.º - 1. Compete especialmente aos serviços centrais:

a)

À Divisão de Navegação Aérea, os assuntos relativos ao ordenamento da navegação aérea, à instrução e licenças de pessoal aeronáutico, à situação das aeronaves e à informação aeronáutica;

b)

À Divisão de Infra-Estruturas, os assuntos relativos à exploração e manutenção das telecomunicações aeronáuticas e ajudas rádio à navegação aérea, à exploração e conservação dos aeródromos e serviços auxiliares neles instalados;

c)

À Divisão de Transporte Aéreo, os assuntos relativos ao fomento, economia e estatística do transporte aéreo e à política aeronáutica nos seus múltiplos aspectos;

d)

À Divisão de Pessoal, Expediente e Contabilidade, os assuntos relativos ao pessoal e de carácter administrativo.

2.

Compete especialmente aos serviços externos assegurar a exploração, conservação e manutenção dos aeródromos, dos serviços e instalações de ordenamento da navegação aérea, das telecomunicações aeronáuticas e ajudas rádio à navegação aérea.

Art. 5.º Os quadros, vencimentos e gratificações do pessoal do Serviço de Aeronáutica Civil de Timor são os constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, devendo os respectivos lugares ser preenchidos na medida das necessidades do serviço, conforme for anualmente orçamentado.

Art. 6.º A distribuição do pessoal pelos serviços centrais e externos far-se-á como for reputado mais conveniente pelo chefe do Serviço.

Art. 7.º Sempre que não for possível recrutar localmente o pessoal técnico para o provimento dos lugares reputados como mínimos indispensáveis para o regular e eficiente funcionamento do Serviço, poderão estes lugares ser preenchidos por pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil em regime de comissão eventual de serviço, por períodos renováveis de dois anos.

Art. 8.º O Governo da província procederá à abertura dos créditos necessários para fazer face ao aumento de despesas resultantes da execução deste diploma, com contrapartida em recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo de República, 17 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

MAPA

Quadros e vencimentos do pessoal

... Categorias

Pessoal directivo:

1 chefe de serviço ... E

1 técnico de telecomunicações de 1.ª classe ... I

1 director de aeródromo de 2.ª classe ... I

Pessoal técnico auxiliar:

1 controlador de 2.ª classe ... L

2 controladores de 3.ª classe ... N

2 despachantes de aeronaves de 2.ª classe ... O

1 operador de telecomunicações de 1.ª classe ... L

4 operadores de telecomunicações de 2.ª classe ... N

1 montador de telecomunicações de 1.ª classe ... L

1 montador de telecomunicações de 2.ª classe ... N

1 mecânico de telecomunicações de 1.ª classe ... O

1 chefe de guarda-fios ... S

1 encarregado de conservação de aeródromos ... L

1 electricista de 1.ª classe ... Q

1 electricista de 2.ª classe ... S

1 mecânico de motores Diesel de 1.ª classe ... P

1 chefe de bombeiros ... L

2 bombeiros de extinção ... T

2 bombeiros motoristas ... R

1 enfermeiro ... Q

Pessoal administrativo:

1 primeiro-oficial ... L

2 terceiros-oficiais ... Q

1 dactilógrafo ... T

Pessoal auxiliar:

1 fiel de armazém ... R

5 capatazes de aeródromo ... S

Pessoal menor:

1 condutor de automóvel ... T

1 contínuo de 1.ª classe ... V

Ministério do Ultramar, 17 de Outubro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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