Decreto n.º 47994 — Dá nova redacção ao n.º 3.º e ao § único do artigo 71.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730

Tipo Decreto
Publicação 1967-10-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 3.º e ao § único do artigo 71.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Ao abrigo do preceituado na primeira parte do artigo 4.º do Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter nova redacção as disposições do artigo 71.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo referido decreto:

Art. 71.º ...

1.º ...

2.º ...

3.º Cederem, no mar, pescaria a embarcações estrangeiras.

§ único. As infracções ao disposto nos n.os 2.º e 3.º deste artigo consideram-se delito de descaminho, e a pescaria apreendida é perdida a favor da Fazenda Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).