Decreto-Lei n.º 48003 — Considera providos nos lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal contratado da Caixa Geral de Depósitos, Crédito…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-10-24
Última atualização 1970-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1970-12-31, Decreto-Lei n.º 693/70 — Insere disposições relativas ao regime jurídico da Caixa Geral d…

Considera providos nos lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal contratado da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e igualmente providos nos novos cargos de programador, primeiro e segundo-operador, monitora e nos de primeira, segunda e terceira-mecanógrafa, respectivamente, os actuais aspirantes do referido quadro e os actuais primeiros, segundos e terceiros-operadores, monitora e as mecanógrafas dos serviços mecanográficos e de estudos actuariais do mesmo estabelecimento - Prorroga por 60 dias o prazo indicado no mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47868

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Consideram-se providos nos lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal contratado da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência os actuais aspirantes do mesmo quadro, constantes de lista a publicar no Diário do Governo dentro do prazo mencionado no mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47868, de 29 de Agosto de 1967. O abono dos vencimentos destes funcionários a partir da data da publicação da mesma relação não depende de quaisquer formalidades legais.

§ único. Consideram-se igualmente providos nos novos cargos de programador, primeiro e segundo-operador, monitora e nos de primeira, segunda e terceira-mecanógrafa, nas condições estabelecidas no corpo do presente artigo, respectivamente, os actuais primeiros, segundos e terceiros-operadores, monitora e as mecanógrafas dos serviços mecanográficos e de estudos actuariais.

Art. 2.º É prorrogado por 60 dias o prazo indicado no mapa a que se refere o artigo 2.º do supracitado decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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