Decreto n.º 48008 — Promulga o Regulamento da Apanha de Plantas Marinhas com Equipamentos de Mergulho no Continente e Ilhas Adjacentes

Tipo Decreto
Publicação 1967-10-27
Última atualização 2014-09-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias
Fonte DRE
artigos 80

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-09-01, Lei n.º 70/2014 — Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o t…

Promulga o Regulamento da Apanha de Plantas Marinhas com Equipamentos de Mergulho no Continente e Ilhas Adjacentes

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Art. 64.º Incorrem nas penas do artigo anterior os indivíduos que, não sendo mergulhadores-apanhadores, utilizem na apanha de plantas marinhas qualquer equipamento de mergulho, autónomo, semiautónomo ou clássico.

Art. 65.º O proprietário de embarcação de apanha submarina que a utilize em zona ou com equipamentos de mergulho não averbados no título de registo de propriedade incorre, por cada uma desta faltas, nas seguintes penas:

a)

Multa de 1000$00 a 10000$00;

b)

Apreensão das plantas marinhas;

c)

Apreensão de todo o equipamento de mergulho.

Os limites desta multa serão agravados para o dobro dos atrás referidos quando na embarcação sejam encontrados apanhadores que não constem do seu rol de matrícula.

Art. 66.º Ao proprietário de embarcação que não seja de apanha submarina e que a utilize indevidamente como fonte de ar para apanhadores, ou mesmo para mergulhadores-apanhadores, serão aplicadas as penas referidas na segunda parte do artigo 65.º

Art. 67.º O mergulhador-apanhador que não cumpra o disposto nos artigos 9.º e 10.º incorre na multa de 500$00 a 10000$00 e na apreensão do cartão de apanhador entre dez dias e dois anos.

Art. 68.º O mergulhador-apanhador que no ano anterior não tenha tido uma actividade normal, ou que haja desrespeitado as normas em vigor, poderá ser irradiado do registo da Junta Central das Casas dos Pescadores.

Art. 69.º O proprietário da embarcação de apanha submarina em que seja desrespeitada qualquer das disposições do artigo 40.º será punido com multa de 500$00 a 10000$00, com a apreensão das plantas marinhas e com a inactividade da embarcação até 30 dias.

Art. 70.º O proprietário de embarcação de apanha submarina que não haja dado cumprimento ao disposto no artigo 37.º dentro dos 30 dias seguintes à notificação que para o efeito lhe será feita pela capitania do porto incorre nas penas de multa de 1500$00 a 10000$00 e na de apreensão de todo o equipamento de mergulho.

Art. 71.º O mestre da embarcação que não cumpra qualquer das disposições do capítulo VI será punido com multa de 500$00 a 2000$00 e com a apreensão da sua carta, por período de tempo que não exceda quinze dias.

Art. 72.º O mergulhador sénior que se encontre a bordo na altura em que se cometam infracções ao disposto no capítulo VI, incorre nas penas de multa de 500$00 a 10000$00 e na da apreensão do seu cartão de apanhador por período não inferior a cinco dias.

Art. 73.º Os encarregados dos postos de compra da Junta Central das Casas dos Pescadores que não cumpram o disposto no capítulo VII, incorrem na multa de 500$00 a 10000$00.

Art. 74.º Às infracções cometidas pelos mergulhadores-apanhadores provisórios são aplicáveis as referidas nos artigos anteriores para mergulhadores-apanhadores efectivos.

Art. 75.º As infracções cometidas pelos mergulhadores-apanhadores às disposições do Decreto n.º 43492, de 1 de Fevereiro de 1961, que lhes forem aplicáveis, serão punidas nos termos do mesmo decreto.

Art. 76.º O capitão do porto aplicará as multas consoante as circunstâncias, dentro dos limites legais estabelecidos neste diploma, e atenderá sempre à situação económica do contraventor.

Art. 79.º A segunda ou mais reincidências no período do artigo 77.º constituirão, por cada punição, circunstâncias agravantes, de grau cada vez maior, sempre que possível, na fixação das multas, mas dentro dos limites estabelecidos no artigo 78.º

Art. 80.º Todas as multas referidas no presente capítulo reverterão metade a favor do tesouro público, ou outra fracção que venha a consignar-se nas leis do País, e a restante parte a favor da Casa dos Pescadores local, e bem assim as importâncias das vendas das plantas marinhas e equipamentos apreendidos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

ANEXO 1.º — Números de mergulhadores-apanhadores e de embarcações de apanha submarina aos quais se refere o artigo 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/10/25100/18931902.pdf))

ANEXO 2.º — Requisitos a que devem satisfazer as instalações de fornecimento de ar montadas em embarcações da apanha submarina

Tratando-se de equipamento de mergulho de baixa pressão, este deverá satisfazer às seguintes disposições gerais:

a)

Quanto ao compressor:

1.

Pressão:

i)

Quando se pretenda utilizar equipamentos de mergulho que à profundidade de 10 m funcionem até 4 kg/cm2, a pressão de compressão mínima deverá ser de 10 kg/cm2;

ii) Quando o equipamento de mergulho à profundidade de 10 m funcionar entre 4 kg/cm2 e 7 kg/cm2, a pressão de compressão deverá ser de 14 kg/cm2.

2.

Débito:

i)

Quando a instalação dispuser de duas mangueiras, o débito deverá ser, no mínimo, de 150 l por minuto;

ii) Quando a instalação dispuser de três e quatro mangueiras, o débito mínimo será de 250 l por minuto.

3.

Tomada de ar para o compressor: deverá ser protegida por um filtro apropriado à utilização do compressor como fonte de ar para mergulhadores-apanhadores e deverá estar situada em local arejado.

b)

Quanto aos equipamentos de mergulho semiautónomo: do que se referiu no n.º 1 da alínea anterior, a pressão de funcionamento destes equipamentos à profundidade de 10 m não deverá ser superior a:

1.

4 kg/cm2, quando o compressor não trabalhe a mais de 10 kg/cm2;

2.

7 kg/cm2, quando o compressor não trabalhe a mais de 14 kg/cm2.

c)

Quanto à filtragem do ar: a instalação, além do filtro na aspiração do compressor, deverá incluir mais dois filtros. Destes, o de humidade e oleosidade com purga será instalado entre o compressor e o depósito, e o filtro purificador de ar deverá ser instalado à saída do depósito.

d)

Quanto aos depósitos de ar (garrafas):

1.

Pressão: os depósitos serão submetidos à pressão hidráulica de vez e meia a pressão máxima do compressor, se forem manufacturados de chapas de aço soldadas, e de duas vezes a pressão máxima do compressor, se forem manufacturados de aço sem costura;

2.

Manómetros e válvula de segurança: serão submetidos à prova de regulação para a pressão máxima de trabalho;

3.

Purga de humidade: no fundo dos depósitos deverá haver uma torneira apropriada da purga de qualquer humidade que se vá depositando;

4.

Localização dos instrumentos de medida: o manómetro do depósito de ar e, bem assim, o manorredutor deverão estar situados em local sempre à vista da posição de trabalho do indivíduo que está de vigia e de serviço ao içar dos enchelavares.

5.

Volume:

i)

Quando haja apenas um depósito de ar, funcionando este como depósito de serviço (compensação) e como depósito de reserva, o volume mínimo será o necessário para armazenar à pressão do compressor, deduzida de 2 kg/cm2 para maior segurança, o número de litros de ar que à profundidade de 10 m e durante 10 minutos seja consumido pelos mergulhadores-apanhadores em número igual ao de mangueiras montadas na embarcação. Para maior segurança, o volume assim calculado será aumentado de 20 por cento:

A expressão a utilizar para este efeito será, pois, a seguinte (ver nota *):

Vol. mín. = ((480 x n)/(Pc - 2) - Pf)

em que:

n = número de mangueiras dos equipamentos de mergulho;

Pc = pressão do compressor em kg/cm2;

Pf = pressão de funcionamento do equipamento semiautónomo, autorizado à profundidade de 10 m.

Com compressores de 10 kg/cm2 e equipamentos de mergulho com Pf até 4 kg/cm2 (Aga e similares), os volumes mínimos àquela pressão são, pois, para duas, três e quatro mangueiras, respectivamente de 192 l, 289 l e 384 l.

ii) Quando os espaços disponíveis a bordo não permitirem a instalação apenas de um depósito de ar com capacidade para servir simultâneamente de serviço (compensação) e de reserva, a instalação deverá ter, além de um depósito de serviço com um volume mínimo de 150 l, um depósito exclusivamente de reserva, pronto a descarregar para as mangueiras, com um volume não inferior ao calculado pela expressão seguinte (ver nota **):

VR mín. = (480 x n)/(Pc - 1)

Com compressores de 10 kg/cm2 e equipamentos de mergulho em que Pf não excede 3 kg/cm2 (Aga e similares) o volume mínimo do depósito exclusivamente de reserva será, pois, para duas, três ou quatro mangueiras, respectivamente de 107 l, 160 l e 214 l (na prática 100 l, 150 l e 200 l).

6.

Retenção de ar: entre o compressor e o depósito, a instalação deverá ter uma válvula de retenção com haste a fim de evitar que, em caso de avaria do compressor, o ar se escape e que, portanto, o mergulhador-apanhador seja prejudicado com falta de ar.

(nota *) Vol. mín. = 1,2 x ((10) x (20) x (2) x n/(Pc - 2) - Pf) = (12 x 40 x n/(Pc - 2) - Pf)

em que:

(10) = número de minutos;

(20) = consumo de ar em litros por minuto, à superfície;

(2) = pressão absoluta à profundidade de 10 m.

(nota **) VR mín. = 1,2 x ((10) x (20) x (2) x n/(Pc - 1))

ANEXO 3.º — Modelo do impresso estatístico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/10/25100/18931902.pdf))

Ministério da Marinha, 27 de Outubro de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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