Decreto-Lei n.º 48018 — Dá nova redacção ao corpo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47750, que prorroga os prazos para a liquidação dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao corpo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47750, que prorroga os prazos para a liquidação dos empréstimos concedidos respeitantes às campanhas do trigo, e permite à Federação Nacional dos Produtores de Trigo liquidar, quer directamente, quer por intermédio das suas delegações ou dos grémios da lavoura, as importâncias correspondentes aos cereais entregues na campanha de 1966-1967 sem fazer a dedução a que se refere o n.º 2.º do artigo 8.º do referido decreto-lei e, ainda, não liquidar as importâncias dos cereais entregues na campanha de 1967-1968 sem fazer a redução da quinta parte do saldo em dívida dos empréstimos em regime de moratória, a que se referem os artigos 25.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 45223
O Decreto-Lei n.º 47750, de 6 de Junho de 1967, prorrogou, até 30 de Setembro do ano corrente, o prazo para a liquidação dos empréstimos concedidos pela Caixa Nacional de Crédito e pelas caixas de crédito agrícola mútuo respeitantes à campanha do trigo de 1965-1966, bem como o prazo de vencimento da primeira prestação da dívida em regime de moratória ao Fundo de Abastecimento.
Não obstante o modo favorável como decorreu o ano agrícola de 1966-1967, o Governo, satisfazendo os pedidos apresentados por algumas federações de grémios da lavoura, decidiu prescindir, por mais um ano, do pagamento da primeira prestação da dívida ao Fundo de Abastecimento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47750, de 6 de Junho de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º O prazo estabelecido no corpo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963, é prorrogado até 30 de Setembro de 1968.
Art. 2.º A Federação Nacional dos Produtores de Trigo poderá liquidar, quer directamente, quer por intermédio das suas delegações ou dos grémios da lavoura, as importâncias correspondentes aos cereais entregues na campanha de 1966-1967, sem fazer a dedução a que se refere o n.º 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47750, de 6 de Junho de 1967.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no § único do artigo 7.º daquele decreto-lei, as importâncias já pagas pelos mutuários à data da publicação deste diploma poderão ser restituídas, a pedido dos interessados, com intervenção dos respectivos fiadores, se os houver.
Art. 4.º A Federação Nacional dos Produtores de Trigo não liquidará, nem directamente, nem por intermédio das suas delegações ou dos grémios da lavoura, as importâncias correspondentes aos cereais entregues na campanha de 1967-1968, sem fazer a dedução da quinta parte do saldo em dívida dos empréstimos em regime de moratória, a que se referem os artigos 25.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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