Decreto n.º 48033 — Modifica a orgânica dos julgados municipais e de paz do ultramar estabelecida no Decreto n.º 43899 - Revoga toda a…

Tipo Decreto
Publicação 1967-11-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 77

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Modifica a orgânica dos julgados municipais e de paz do ultramar estabelecida no Decreto n.º 43899 - Revoga toda a legislação que disponha contràriamente ao que se institui no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 43898

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Art. 70.º São mantidos os julgados municipais de 1.ª classe actualmente existentes e criados os que constam do mapa anexo, compreendendo os julgados municipais de 2.ª classe indicados no mesmo mapa.
Art. 71.º - 1. É desanexado da comarca da Beira o julgado municipal de Mossurize, com a sede em Espungabera, que passará a fazer parte da comarca de Manica, e, dentro desta, integrado na área do julgado de 1.ª classe de Manica.
2.

São desanexados da comarca do Congo os julgados municipais de Ambriz e Nambuangongo, e da comarca do Cuanza o julgado municipal de Quiçama, que ficarão a pertencer à comarca de Luanda.

3.

São desanexados também da comarca do Congo os julgados municipais de Ambaca, Dembos e Bula Atumba, que passarão a fazer parte da comarca do Cuanza.

Art. 72.º - 1. Na província ultramarina de Cabo Verde os quadros de pessoal dos julgados municipais continuam a reger-se pela legislação actualmente em vigor na mesma província.
2.

Quanto ao Estado da Índia, manter-se-á o preceituado no Decreto n.º 35230, de 8 de Dezembro de 1954, no que respeita às preferências dos Exames de Estada.

SECÇÃO II — Disposições transitórias

Art. 73.º O presente diploma aplicar-se-á sòmente aos processos ainda não distribuídos à data da sua entrada em vigor.
Art. 74.º - 1. O Conselho Superior Judiciário do Ultramar determinará os livros que obrigatòriamente devem possuir os tribunais municipais.
2.

Enquanto não se der cumprimento ao disposto no número anterior, continuarão a ser escriturados os livros actualmente existentes.

Art. 75.º O primeiro provimento dos subdelegados dos julgados municipais de 1.ª classe criados por este diploma far-se-á por livre escolha do governador da província, sob proposta do procurador da República, de entre os actuais subdelegados dos julgados municipais de 2.ª classe e dos chefes de brigada da Polícia Judiciária da metrópole ou do ultramar, uns e outros com boas informações de serviço.
Art. 76.º Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos resultantes da execução deste decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.
Art. 77.º Fica revogada toda a legislação que disponha contràriamente ao que se institui no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 43898, de 6 de Setembro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Mapa anexo a que se refere o artigo 70.º

São criados os seguintes julgados municipais de 1.ª classe:

Em Angola

Na comarca de Benguela:

1.

O julgado municipal do Cubal, com sede na vila do Cubal, compreendendo na sua área o julgado municipal de 2.ª classe da Ganda;

Na comarca de Cabinda:

1.

O julgado municipal de S. Salvador, com sede na cidade de S. Salvador, compreendendo na sua área os julgados municipais de 2.ª classe de Cuimba, Noqui, Tomboco e Ambrizete;

Na comarca do Bié:

1.

O julgado municipal de Menongue, com sede na cidade de Serpa Pinto, compreendendo na sua área os julgados municipais de 2.ª classe de Cuito Cuanavale, Luanda e Baixo Cubango;

Na comarca do Moxico:

1.

O julgado municipal de Saurimo, com sede na cidade de Henrique de Carvalho, compreendendo na sua área os julgados municipais de 2.ª classe de Camaxilo, Minungo, Chitato e Cassai Sul;

Na comarca de Novo Redondo:

1.

O julgado municipal de Amboim, com sede na cidade da Gabela, compreendendo na sua área os julgados municipais de 2.ª classe de Quilenda, Conda e Ebo;

2.

O julgado municipal de Santa Lomba, com sede na vila de Santa Lomba, compreendendo na sua área os julgados municipais de 2.ª classe de Quibala, Mussende e Cassongue.

Em Moçambique

Na comarca de Gaza:

1.

O julgado municipal do Baixo Limpopo, com sede em vila Trigo de Morais, compreendendo na sua área os julgados municipais de 2.ª classe do Alto Limpopo e Guijá;

Na comarca de Moçambique:

1.

O julgado municipal de António Enes, com sede na Vila de António Enes, compreendendo na sua área os julgados municipais de 2.ª classe de Moma e Mogincual.

Na comarca de Quelimane:

1.

O julgado municipal de Mocuba, com sede na vila de Mocuba, compreendendo na sua área os julgados de 2.ª classe de Milange, Lugela, Namarroi, Gurué, Alto Molocué e Ile.

Ministério do Ultramar, 11 de Novembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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