Decreto n.º 48041 — Autoriza os Governos das províncias ultramarinas de S. Tomé e Príncipe e de Timor a abrirem créditos especiais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza os Governos das províncias ultramarinas de S. Tomé e Príncipe e de Timor a abrirem créditos especiais destinados a ocorrer a determinados encargos e atribui uma gratificação anual para falhas ao chefe da secretaria e contabilidade das Oficinas Navais de Macau enquanto desempenhar as funções de tesoureiro - Dá nova redacção ao artigo único do Decreto n.º 47557 e ao artigo 1.º do Decreto n.º 47698, o primeiro dos quais permite ao Governo de Macau autorizar a nomeação, para guardas de 4.ª classe da Polícia de Segurança Pública, de pessoas naturais da província ou nela residentes, mesmo que não satisfaçam determinadas condições, e o segundo autoriza o Governo da província ultramarina de Timor a contrair um empréstimo no montante de 2000000$00
Tornando-se necessário satisfazer propostas formuladas pelos Governos das províncias de S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
A) S. Tomé e Príncipe
Artigo 1.º Fica o Governo da província autorizado a abrir um crédito especial de 4151712$80, destinado à cobertura do pagamento feito por operações de tesouraria e respeitante aos seguintes encargos:
Juros do empréstimo da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 39648, de 12 de Maio de 1954 ... 76500$00
Juros e amortização do empréstimo da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 43519, de 28 de Fevereiro de 1961 ... 3526875$00
Juros e amortização do empréstimo da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 46683, de 3 de Dezembro de 1965 ... 548337$80
... 4151712$80
§ único. Para contrapartida do crédito especial referido no corpo do artigo serão utilizados estes recursos:
Do empréstimo da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 43519, de 28 de Fevereiro de 1961 ... 1900000$00
Do empréstimo da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 46683, de 3 de Dezembro de 1965 ... 2251712$80
... 4151712$80
B) Macau
Art. 2.º É atribuída ao chefe da secretaria e contabilidade das Oficinas Navais uma gratificação anual para falhas de 6000$00 enquanto desempenhar funções de tesoureiro e nas condições que forem fixadas pelo governador da província.
§ único. O encargo da gratificação será suportado pelo orçamento privativo das Oficinas Navais.
Art. 3.º O artigo único do Decreto n.º 47557, de 23 de Fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo único. Quando as circunstâncias o exigirem, pode o governador de Macau autorizar a nomeação, para guardas de 2.ª classe mecânicos e guardas de 4.ª classe da Polícia de Segurança Pública, de pessoas naturais da província ou nela residentes, mesmo que não satisfaçam às condições previstas nas alíneas a) e c) do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
C) Timor
Art. 4.º Fica o governo da província autorizado a abrir um crédito especial de 429996$00, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos, destinado a regularizar despesas feitas em 1966.
Art. 5.º É substituída pela seguinte a redacção do corpo do artigo 1.º do Decreto n.º 47698, de 15 de Maio de 1967:
Artigo 1.º É autorizada a província de Timor a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo no montante de 2000000$00, à taxa de juro de 2 por cento ao ano, que incidirá sobre os saldos devedores contados até ao fim de cada ano civil e amortizável em doze prestações anuais, vencíveis em 31 de Dezembro de cada ano.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.
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