Decreto-Lei n.º 48047 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27665, que promulga várias disposições relativas a tarifas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27665, que promulga várias disposições relativas a tarifas ferroviárias
De entre as medidas de política enunciadas no Plano Intercalar de Fomento, no que respeita a organização do mercado de transportes, prevê-se a instituição de um novo regime tarifário para o caminho de ferro, tendo por base os preços de custo e constituindo um incentivo para novo sentido comercial da exploração ferroviária.
Cometido o estudo das bases da reestruturação tarifária à empresa concessionária da rede geral de caminhos de ferro, esta não pode ainda concluí-lo, dadas as inúmeras dificuldades e as graves implicações de natureza económica e financeira que o problema reconhecidamente comporta.
Porém, enquanto se ultima aquele estudo, não pode o Governo deixar de continuar a controlar, nos limites que a conjuntura económica geral impõe, mas com a urgência e maleabilidade requerida pela situação financeira da empresa, as modificações de meios por ela solicitados.
Outrossim se revela desde já conveniente alterar o actual processo de fixação dos preços do transporte ferroviário, simplificando-o, por forma a poderem realizar-se as adaptações necessárias com maior oportunidade e eficácia, sem prejuízo da adopção de um regime definitivo quando tal se revele possível.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É da competência do Governo, por decreto regulamentar do Ministério das Comunicações, a aprovação das alterações tarifárias que envolvam aumento dos preços de transportes consignados na tarifa geral de passageiros e mercadorias.
§ único. Sempre que estas alterações possam influir no preço dos bens a que respeita o n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Junho de 1964, o diploma referido no corpo deste artigo será também referendado pelo Ministro da Economia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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