Decreto-Lei n.º 48053 — Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à comissão referida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 um empréstimo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-11-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Minstérios das Finanças e das Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à comissão referida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 um empréstimo até ao montante de 250 milhões de escudos, destinado ao pagamento da importância de 3 milhões de libras esterlinas, a liquidar a The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd. - Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, que constituirá o artigo 224.º, capítulo 24.º, do seu orçamento para o corrente ano

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Pelo Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967, que constituiu a empresa pública denominada «Telefones de Lisboa e Porto» (TLP), estabeleceu-se que os empréstimos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46033, de 14 de Novembro de 1964, destinados ao financiamento da aquisição da universalidade do estabecimento de The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., e, bem assim, os empréstimos necessários para a expansão da rede telefónica nacional no seu conjunto seriam contraídos pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones ou, nos termos do artigo 35.º do estatuto da mencionada empresa, pela comissão referida no artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei n.º 46033, até 31 de Dezembro de 1967 ou, ainda, a partir desta data, pelos próprios TLP.

E o citado Decreto-Lei n.º 48007 autorizou também o Ministro das Finanças a dar o aval do Estado às operações de crédito que, nas condições e para os fins aludidos, viessem a realizar-se.

Em virtude de acordo recentemente concluído, a The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., deve receber até 31 de Dezembro de 1967 a importância de 3 milhões de libras.

A fim de assegurar a efectivação desse pagamento pelas entidades que a ele se encontram obrigadas, conveniente se torna que o Governo as habilite, na medida do que vier a revelar-se necessário e pelo período adequado, com os meios indispensáveis.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a conceder à comissão referida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033, de 14 de Novembro de 1964, e nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), anexo ao Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967, um empréstimo até ao montante de 250 milhões de escudos, destinado ao pagamento da importância de 3 milhões de libras esterlinas, a liquidar a The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., até 31 de Dezembro de 1967.

Art. 2.º O empréstimo previsto no artigo anterior dependerá de despacho do Ministro das Finanças, que fixará o prazo, juro e demais condições da operação, sendo o respectivo contrato outorgado pelo director-geral da Fazenda Pública.

Art. 3.º As obrigações emergentes do empréstimo ficarão exclusivamente a cargo dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP), por elas respondendo as receitas gerais desta empresa, incluídas as que resultarem dos aumentos de taxas referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46033, de 14 de Novembro de 1964.

Art. 4.º - 1. É aberto no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, um crédito especial da quantia de 250 milhões de escudos, o qual constituirá o artigo 224.º «Empréstimo nos termos do Decreto-Lei n.º 48053, de 21 de Novembro de 1967», do capítulo 24.º «Outros investimentos», do seu orçamento para o corrente ano económico.

2.

Para compensação do crédito previsto no número anterior, é adicionada igual quantia à verba inscrita no capítulo 9.º, artigo 279.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos», do actual orçamento das receitas.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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