Decreto-Lei n.º 48056 — Inclui no quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana, anexo ao Decreto-Lei n.º 33905, vário pessoal especializado…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-11-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui no quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana, anexo ao Decreto-Lei n.º 33905, vário pessoal especializado, oriundo da mesma corporação, atribuído ao Comando-Geral e unidades da mesma corporação

Histórico de alterações JSON API

Considerando a imperiosa necessidade de dotar a Guarda Nacional Republicana de um quadro de pessoal técnico radiomontador que permita a perfeita eficiência do serviço de transmissões;

Considerando que o serviço de transmissões é indispensável à execução rápida e eficaz das complexas e, por vezes, delicadas missões que incumbem à referida corporação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É incluído no quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana, anexo ao Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, o pessoal especializado a seguir indicado, oriundo da mesma corporação, atribuído ao Comando-Geral e unidades, como vai designado:

Comando-Geral:

Sargento-ajudante, radiomontador ... 1

Primeiro-sargento, radiomontador ... 1

Segundo-sargento, radiomontador ... 1

Primeiros-cabos, radiomontadores ... 2

Regimento de cavalaria:

Primeiro-sargento, radiomontador ... 1

Segundo-sargento, radiomontador ... 1

Primeiro-cabo, radiomontador ... 1

Batalhão n.º 1:

Segundo-sargento, radiomontador ... 1

Primeiro-cabo, radiomontador ... 1

Batalhão n.º 2:

Segundo-sargento, radiomontador ... 1

Primeiro-cabo, radiomontador ... 1

Batalhão n.º 3:

Segundo-sargento, radiomontador ... 1

Primeiro-cabo, radiomontador ... 1

Batalhão n.º 4:

Segundo-sargento, radiomontador ... 1

Primeiro-cabo, radiomontador ... 1

Batalhão n.º 5:

Segundo-sargento, radiomontador ... 1

Primeiro-cabo, radiomontador ... 1

Art. 2.º Pelo exercício de funções especiais a que alude o artigo anterior, competirão as gratificações mensais a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Interior e das Finanças.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados, a partir de 1968, pelas dotações inscritas no orçamento do Ministério do Interior destinadas a «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei».

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).