Decreto-Lei n.º 48056 — Inclui no quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana, anexo ao Decreto-Lei n.º 33905, vário pessoal especializado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Inclui no quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana, anexo ao Decreto-Lei n.º 33905, vário pessoal especializado, oriundo da mesma corporação, atribuído ao Comando-Geral e unidades da mesma corporação
Considerando a imperiosa necessidade de dotar a Guarda Nacional Republicana de um quadro de pessoal técnico radiomontador que permita a perfeita eficiência do serviço de transmissões;
Considerando que o serviço de transmissões é indispensável à execução rápida e eficaz das complexas e, por vezes, delicadas missões que incumbem à referida corporação;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É incluído no quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana, anexo ao Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, o pessoal especializado a seguir indicado, oriundo da mesma corporação, atribuído ao Comando-Geral e unidades, como vai designado:
Comando-Geral:
Sargento-ajudante, radiomontador ... 1
Primeiro-sargento, radiomontador ... 1
Segundo-sargento, radiomontador ... 1
Primeiros-cabos, radiomontadores ... 2
Regimento de cavalaria:
Primeiro-sargento, radiomontador ... 1
Segundo-sargento, radiomontador ... 1
Primeiro-cabo, radiomontador ... 1
Batalhão n.º 1:
Segundo-sargento, radiomontador ... 1
Primeiro-cabo, radiomontador ... 1
Batalhão n.º 2:
Segundo-sargento, radiomontador ... 1
Primeiro-cabo, radiomontador ... 1
Batalhão n.º 3:
Segundo-sargento, radiomontador ... 1
Primeiro-cabo, radiomontador ... 1
Batalhão n.º 4:
Segundo-sargento, radiomontador ... 1
Primeiro-cabo, radiomontador ... 1
Batalhão n.º 5:
Segundo-sargento, radiomontador ... 1
Primeiro-cabo, radiomontador ... 1
Art. 2.º Pelo exercício de funções especiais a que alude o artigo anterior, competirão as gratificações mensais a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Interior e das Finanças.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados, a partir de 1968, pelas dotações inscritas no orçamento do Ministério do Interior destinadas a «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei».
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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