Decreto n.º 48064 — Permite ao Ministro da Marinha fixar os quantitativos e as condições de pagamento de uma avença a atribuir aos…

Tipo Decreto
Publicação 1967-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite ao Ministro da Marinha fixar os quantitativos e as condições de pagamento de uma avença a atribuir aos proprietários das embarcações de pesca dotadas de equipamentos radiotelefónicos, destinada a auxiliar os encargos com a rede de postos costeiros radiotelefónicos instalados ou a instalar pelos organismos corporativos das pescas

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Considerando que o Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, revogou o Decreto n.º 40215, de 1 de Julho de 1955, sem nada ter estabelecido sobre a protecção à rede costeira dos postos radiotelefónicos instalados pelos organismos corporativos das pescas;

Considerando que é cada vez mais destacado o número de postos existentes e o das embarcações de pesca que utilizam os seus serviços, o que tudo origina compreensível aumento de encargos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Para auxílio dos encargos com a rede de postos costeiros radiotelefónicos instalados ou a instalar pelos organismos corporativos das pescas, o Ministro da Marinha poderá fixar por despacho, mediante proposta do delegado do Governo junto dos grémios dos armadores de pesca, os quantitativos e as condições de pagamento de uma avença a atribuir aos proprietários das embarcações de pesca dotadas de equipamentos radiotelefónicos.

§ único. O pagamento da avença será feito ao Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha, que para este efeito representará todos os outros organismos interessados.

Art. 2.º A falta de pagamento da avença implica a suspensão da actividade da respectiva embarcação até liquidação da importância em dívida.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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