Decreto-Lei n.º 48073 — Revoga o artigo 121.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto com força de lei n.º 20740
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-09-20, Decreto-Lei n.º 391/79 — Regulamento das Contrastarias
Revoga o artigo 121.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto com força de lei n.º 20740
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É revogado o artigo 121.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto com força de lei n.º 20740, de 11 de Janeiro de 1932.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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