Decreto n.º 48080 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a Mozambique Gulf…

Tipo Decreto
Publicação 1967-11-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a Mozambique Gulf Oil Company e a Mozambique Pan American Oil Company que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, jazigos de hidrobarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas em determinada área da província ultramarina de Moçambique

Histórico de alterações JSON API
5.

Os nacionais e estrangeiros empregados pela Mozgoc e Panamoz com a mesma categoria gozarão, em circunstâncias semelhantes, de idênticas regalias de natureza social e profissional.

BASE XXXVIII

1.

Dentro de 30 dias, após a data da assinatura do contrato de concessão, a Mozgoc e a Panamoz, conjuntamente, pagarão à província de Moçambique, em dólares dos Estados Unidos da América, o equivalente à importância de 7150000$00.

2.

Até 31 de Janeiro de 1969 a Mozgoc e a Panamoz, conjuntamente, pagarão à província de Moçambique, em dólares dos Estados Unidos da América, uma importância equivalente a 7150000$00 no caso de a Mozgoc e a Panamoz em 1 de Janeiro de 1969 ainda estarem a proceder às operações de prospecção e pesquisa previstas na base III em áreas que não sejam aquelas - se as houver - relativamente às quais as companhias tenham notificado a província de Moçambique de que resolveram demarcá-las, nos termos do n.º 2 da base VII.

3.

Até 31 de Janeiro de 1970 a Mozgoc e a Panamoz, conjuntamente, pagarão à província de Moçambique, em dólares dos Estados Unidos da América, uma importância adicional equivalente a 7150000$00 no caso de a Mozgoc e a Panamoz em 1 de Janeiro de 1970 ainda estarem a proceder às operações de prospecção e pesquisa previstas na base III em áreas que não sejam aquelas - se as houver - relativamente às quais as companhias tenham notificado a província de Moçambique de que resolveram demarcá-las, nos termos do n.º 2 da base VII.

Se durante o período da concessão as companhias tiverem descoberto um campo de petróleo susceptível de exploração, a Mozgoc e a Panamoz deverão pagar a diferença entre a quantia de 21450000$00 e a importância total paga anteriormente à província de Moçambique por força desta base. Estes pagamentos não serão dedutíveis para os efeitos de cálculo do imposto de rendimento sobre petróleos, nem serão tomados em consideração para o efeito das obrigações de investimentos mínimos anuais previstos no contrato de concessão.

BASE XXXIX

O contrato de concessão substituirá para todos os efeitos o contrato anterior, datado de 5 de Agosto de 1958, e a sua apostilha datada de 1 de Março de 1963, e regulará, no futuro, como única convenção aplicável, todos os direitos e obrigações das partes contratantes, reportando-se o início da sua vigência a 5 de Agosto de 1967; não obstante, a concessão regulada pelo contrato de concessão constituirá continuação do anterior contrato de 5 de Agosto de 1958 para todos os efeitos, incluindo as despesas efectuadas durante o mesmo até 5 de Agosto de 1967.

Ministério do Ultramar, 29 de Novembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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