Decreto n.º 48082 — Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a celebrar contrato para o fornecimento de uma draga de baldes não…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a celebrar contrato para o fornecimento de uma draga de baldes não auto-propulsora e correspondentes sobresselentes
Considerando que foi adjudicada a Estaleiros Navais do Mondego, S. A. R. L., o fornecimento de uma draga de baldes não autopropulsora;
Considerando que para a execução do fornecimento está previsto o prazo de 660 dias, que abrange parte do ano económico de 1967, o ano de 1968 e parte do ano de 1969;
Tendo em vista a disposto na artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a celebrar contrato com os Estaleiros Navais do Mondego, S. A. R. L., para o fornecimento de uma draga de baldes não autopropulsora, pela importância global de 39995200$00, sendo 2765200$00 correspondente a sobresselentes.
Art. 2.º Seja qual for o valor do fornecimento a efectuar, não poderá a Administração-Geral do Porto de Lisboa despender, com pagamentos devidos por força do contrato, mais de:
Em 1967 ... 11998560$00
Em 1969 ... 27996640$00
§ único. O saldo que se verificar no fim do ano de 1967 poderá ser utilizado total ou parcialmente no ano de 1968, ou acrescerá à importância fixada para o ano do 1969.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).