Decreto n.º 48110 — Permite aos médicos, farmacêuticos, enfermeiros e técnicos auxiliares pertencentes aos serviços de saúde de forças…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite aos médicos, farmacêuticos, enfermeiros e técnicos auxiliares pertencentes aos serviços de saúde de forças militares estrangeiras estacionadas em território nacional prestarem assistência aos militares daquelas forças, bem como aos membros do elemento civil e pessoas a seu cargo que os acompanhem
A Lei n.º 1976, de 10 de Abril de 1939, estabelece o condicionamento geral do exercício de medicina por estrangeiros; o Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, fixa as condições de exercício profissional de enfermagem no nosso país; e o Decreto n.º 19331, de 6 de Fevereiro de 1931, regulamenta a importação e venda de medicamentos especializados de origem estrangeira.
Reconhece-se que aqueles diplomas prevêem condicionamentos que, dada a sua generalidade, justificam derrogações para casos excepcionais, nestes se incluindo o das necessidades de assistência às forças armadas estrangeiras estacionadas em território nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os médicos, farmacêuticos, enfermeiros e técnicos auxiliares pertencentes aos serviços de saúde de forças militares estrangeiras estacionadas em território nacional poderão prestar assistência aos militares daquelas forças, bem como aos membros do elemento civil e pessoas a cargo que os acompanhem.
Em portaria do Ministro da Saúde e Assistência, serão fixadas as condições em que poderá ser prestada a assistência a que se refere o n.º 1.
Art. 2.º - 1. Para efeitos da assistência a prestar nos termos do artigo 1.º e por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, poderão ser autorizadas condições especiais de abastecimento de medicamentos e de aviamento de receitas médicas e, bem assim, a dispensa de formalidades previstas no Regulamento de Importação e Venda de Medicamentos Especializados de Origem Estrangeira, aprovado pelo Decreto n.º 19331, de 6 de Fevereiro de 1931.
Serão de observar as formalidades do Decreto n.º 12210, de 24 de Agosto de 1926, no que diz respeito:
À escrituração dos estupefacientes em livro especial;
Ao envio para a Direcção-Geral de Saúde da relação trimensal, minudente, das quantidades importadas, compradas ou vendidas, com a indicação das casas fornecedoras e o número das receitas respectivas;
Ao arquivo e inutilização das receitas médicas respeitantes a estupefacientes;
À fiscalização;
Às penalidades.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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