Decreto n.º 48113 — Autoriza o Ministério da Marinha, pela Inspecção de Construção Naval, a celebrar com estaleiro nacional contrato para a…
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Autoriza o Ministério da Marinha, pela Inspecção de Construção Naval, a celebrar com estaleiro nacional contrato para a construção de quatro lanchas de fiscalização
Considerando que se torna necessário mandar construir em estaleiro particular quatro lanchas de fiscalização destinadas ao serviço da Armada, cujo encargo abrange os anos de 1967, 1968, 1969 e 1970;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, e no artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, segundo redacção dada pelo Decreto n.º 42983, de 21 de Maio de 1960;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério da Marinha, pela Inspecção de Construção Naval, a celebrar com estaleiro nacional contrato para a construção de quatro lanchas de fiscalização, pela importância de 107400000$00.
Art. 2.º A totalidade dos pagamentos a efectuar em cada ano não poderá exceder:
1967 ... 32900000$00
1968 ... 20800000$00
1969 ... 37590000$00
1970 ... 16110000$00
A importância limite de cada ano será acrescida do saldo não utilizado no ano ou anos anteriores.
Art. 3.º A despesa de que trata o presente diploma constitui encargo da verba «Encargos Gerais da Nação - Despesa extraordinária - Defesa nacional - Forças militares extraordinárias no ultramar», inscrita e a inscrever no Orçamento Geral do Estado de cada um dos anos referidos no artigo 2.º deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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