Decreto-Lei n.º 48117 — Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos sobre Segurança Social…
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Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos sobre Segurança Social, assinada na Haia em 12 de Outubro de 1966
ARTIGO 42.º
A presente Convenção, no que respeita ao Reino dos Países-Baixos, só se aplicará ao Reino na Europa. A presente Convenção, no que respeita a Portugal, só se aplicará ao território de Portugal metropolitano, às ilhas adjacentes (Açores e Madeira) e às ilhas de Cabo Verde.
ARTIGO 43.º
A presente Convenção será ratificada e proceder-se-á à troca dos instrumentos de ratificação em Lisboa logo que possível.
ARTIGO 44.º
A presente Convenção entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte àquele em cujo curso tenham sido trocados os instrumentos de ratificação.
ARTIGO 45.º
A presente Convenção terá a duração de um ano. Será renovada tàcitamente por períodos de um ano, salvo denúncia que deverá ser notificada, pelo menos, três meses antes de expirar o prazo.
ARTIGO 46.º
§ 1.º No caso de denúncia da presente Convenção, serão mantidos todos os direito adquiridos por aplicação das suas disposições.
§ 2.º Os direitos em curso de aquisição relativos aos períodos cumpridos anteriormente à data em que a denúncia tenha efeito não se extinguirão pelo facto da denúncia; a sua manutenção será determinada de comum acordo para o período posterior ou, na falta de tal acordo, pela legislação própria da instituição interessada.
Em testemunho do que os plenipotenciários supramencionados assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, em duplicado, em francês, no dia 12 de Outubro de 1966.
Pela República Portuguesa:
Alberto Carlos de Lis-Teixeira Branquinho, Embaixador de Portugal.
Pelo Reino dos Países Baixos:
J. M. A. M. Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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