Decreto-Lei n.º 48137 — Permite que o vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada continue no activo até aos 67 anos, se o Governo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que o vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada continue no activo até aos 67 anos, se o Governo, reconhecendo conveniência nisso, o reconduzir naquele cargo
Verificando-se a conveniência de se manter em vigor, em relação ao vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada, o disposto no § único do artigo 132.º do Decreto n.º 28211, de 23 de Novembro de 1937, e tido em atenção o estabelecido no § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40343, de 18 de Outubro de 1955;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada poderá continuar no activo até aos 67 anos, se o Governo, reconhecendo conveniência nisso, o reconduzir naquele cargo.
§ único. A recondução do chefe do Estado-Maior da Armada será feita anualmente, mediante a anuência do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Marinha e em portaria por este emitida.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).