Decreto n.º 48138 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a sociedade Hunt…

Tipo Decreto
Publicação 1967-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a sociedade Hunt International Petroleum Company of Mozambique que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono, outros gases e substâncias salinas em determinada área da província ultramarina de Moçambique

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d)

Reembolso de empréstimos ou outros encargos financeiros, incluindo o pagamento dos juros contraídos pela concessionária para com quaisquer pessoas ou entidades residentes fora da província de Moçambique;

e)

Pagamento pela concessionária aos seus accionistas e administradores, residentes fora da província de Moçambique, de dividendos, outras repartições de lucros ou reservas e remunerações dos administradores;

f)

Pagamento, fora de Moçambique, de despesas da concessionária que devam considerar-se despesas directas de prospecção e exploração.

5.

O limite referido no n.º 4 desta base será constituído pelo montante dos investimentos relativos à concessão em moeda estrangeira feitos pela concessionária e das divisas entregues por esta à província de Moçambique.

6.

No caso de liquidação da concessionária, a província de Moçambique procurará facilitar a concessão das divisas necessárias para o pagamento dos saldos da liquidação aos accionistas residentes fora da província de Moçambique.

7.

Os pedidos de transferência referidos nos n.os 4 e 6 serão acompanhados de documentos de contabilidade e outros meios de prova que a província considere necessários.

8.

Os câmbios a empregar nas compras e vendas de divisas referidas nesta base serão os câmbios correntes do Banco de Portugal para transferências telegráficas no dia da transacção. No que respeita ao contrato de concessão e outros subsidiários deste, a concessionária e as companhias coligadas com ela não serão obrigadas a usar câmbios diferentes dos que tenham aplicação geral às empresas comerciais.

9.

Para os fins do contrato de concessão e outros subsidiários deste, tendo em atenção as obrigações contratuais a assumir pela concessionária, esta e as companhias coligadas com ela não estarão sujeitas a taxas, impostos, contribuições, prémios e encargos, incluindo a parte do prémio de transferência que constitui receita do Fundo Cambial, seja qual for a designação ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, sobre as transacções referidas nesta base.

10.

Quaisquer pessoas ou entidades associadas com a concessionária, residentes fora da província de Moçambique, conservarão e disporão livremente, para a realização das suas operações, em todas as ocasiões, das divisas recebidas da concessionária fora da província de Moçambique como pagamento por serviços prestados por elas, mas, se tais pessoas ou entidades procederem a despesas na província de Moçambique, receberão da concessionária, na província, o quantitativo em escudos necessário para o pagamento dessas despesas.

11.

A concessionária obrigar-se-á a efectuar, através do Fundo Cambial, revertendo para a província as respectivas divisas, as transferências para custeamento dos encargos, despesas ou pagamentos a fazer à província em escudos, quer sejam feitas por ela ou pelas pessoas ou entidades com ela associadas ou contratadas para a execução de trabalhos decorrentes do contrato de concessão na província de Moçambique.

12.

A província de Moçambique terá o direito de exigir que as divisas que lhe tenham de ser entregues por força do n.º 3 desta base correspondam, por espécies monetárias, em idênticas proporções, às divisas obtidas pela concessionária em pagamento das suas vendas no exterior.

13.

Sem prejuízo da autonomia na condução das suas operações comerciais, a concessionária comprometer-se-á a que todas as divisas que tenha de entregar à província de Moçambique, por força do n.º 3 desta base, correspondam a moedas livremente convertíveis e como tal aceites pelo Fundo Monetário Internacional.

BASE LX

1.

A concessionária procurará que os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, sejam preenchidos com portugueses, podendo, no entanto, quando necessário, contratar no estrangeiro pessoal técnico especializado.

2.

A concessionária promoverá a formação profissional dos trabalhadores, bem como a especialização dos técnicos portugueses, os quais substituirão, na medida do possível, os técnicos estrangeiros que para ela trabalharem em território nacional.

3.

As despesas feitas fora da província com a formação e a especialização do pessoal português referido no número anterior serão consideradas no orçamento de despesas da concessionária como investimento nos termos e para os efeitos da base XXXI, sendo dedutíveis ao rendimento bruto para cálculo do respectivo imposto.

4.

A concessionária enviará ao Ministro do Ultramar, no prazo de um ano, após a data da assinatura do contrato de concessão, o programa de especialização de pessoal nacional que pretender realizar.

5.

Os nacionais e estrangeiros empregados pela concessionária com a mesma categoria gozarão de idênticas regalias de natureza social e profissional.

BASE LXI

A concessionária, colaborando com o propósito do Governo na criação de um Fundo de Fomento Mineiro, contribuirá com 1000000$00 anuais para esse Fundo.

BASE LXII

Findo o período de exploração a que se refere a base VIII, todos os móveis e imóveis que estejam afectos aos respectivos trabalhos reverterão para o Estado, sem qualquer formalidade ou indemnização.

BASE LXIII

Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do contrato de concessão, serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto n.º 32251, de 9 de Setembro de 1942, e bem assim quaisquer diplomas que venham a alterá-los, substituí-los ou regulamentá-los.

BASE LXIV

A concessionária fica sujeita a todas as leis, regulamentos e outros diplomas de qualquer espécie que vigorem ou venham a vigorar, excepto na parte em que essas disposições contrariarem os direitos conferidos expressamente pelo contrato de concessão.

BASE LXV

Todos os sócios da concessionária serão pessoal, ilimitada e solidàriamente responsáveis pelo bom cumprimento do contrato de concessão, devendo ainda, dentro de 90 dias, contados a partir da assinatura do contrato de concessão, a Hunt International Petroleum Company garantir, até ao limite de 15000000$00, o perfeito cumprimento pela concessionária das obrigações derivadas do contrato de concessão.

BASE LXVI

Não constituirão violação do contrato de concessão as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações contratuais, se forem motivadas por factos independentes da sua vontade.

BASE LXVII

Quando a produção de petróleo bruto atingir 30000 barris diários, pagará a concessionária à província de Moçambique um prémio de produção no montante de 15000000$00, o qual não poderá de forma alguma ser deduzido ao cômputo do rendimento líquido tributável para efeitos de liquidação do imposto de rendimento sobre petróleos ou ao montante do imposto a pagar.

Ministério do Ultramar, 20 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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