Decreto-Lei n.º 48139 — Permite ao Ministro das Corporações e Previdência Social, em situações de reconhecida necessidade provenientes de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite ao Ministro das Corporações e Previdência Social, em situações de reconhecida necessidade provenientes de catástrofes ou qualquer ocorrência grave de projecção regional ou nacional em que se verifique suspensão de actividade por parte das empresas, com a consequente desocupação de trabalhadores, mandar aplicar aos mesmos trabalhadores, no todo ou em parte, as medidas de protecção previstas no Decreto-Lei n.º 44506, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 9.º do mesmo diploma

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O Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, veio estabelecer um regime de protecção aos trabalhadores em situação de desemprego proveniente da reorganização de empresas ou despedimento colectivo.

Casos há, porém, como os decorrentes de catástrofes ou quaisquer circunstâncias semelhantes, susceptíveis de provocarem a desocupação de trabalhadores em grau avultado, que, por revestirem carácter de muita gravidade, reclamam a aplicação imediata de idênticas medidas de protecção.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Em situações de reconhecida necessidade, provenientes de catástrofes ou qualquer ocorrência grave de projecção regional ou nacional, em que se verifique suspensão de actividade por parte das empresas, com a consequente desocupação de trabalhadores, pode o Ministro das Corporações e Previdência Social mandar aplicar, por despacho, aos mesmos trabalhadores, no todo ou em parte, as medidas de protecção previstas no Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 9.º desse diploma.

§ único. Nas providências decorrentes da aplicação deste diploma poderá ser dispensada a observância do disposto na parte final do § 3.º do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44506 e, bem assim, do artigo 7.º do mesmo diploma.

Art. 2.º Para os fins previstos n.º artigo 1.º deste diploma, as empresas que tenham sido obrigadas a suspender a sua actividade devem comunicar o facto ao Ministério das Corporações e Previdência Social, com os elementos referidos no § 1.º do artigo 12.º do citado Decreto-Lei n.º 44506.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor e aplica-se também às empresas que nesta data se encontrem em qualquer das situações previstas na 1.ª parte do artigo 1.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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