Decreto n.º 48142 — Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Castelo Branco que fica sujeita a…

Tipo Decreto
Publicação 1967-12-21
Última atualização 1994-05-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-05-26, Decreto-Lei n.º 151/94 — Autoriza da alienação de imóveis das Forças Armadas

Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Castelo Branco que fica sujeita a servidão militar

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Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Castelo Branco as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Castelo Branco, limitada como segue:

A sul, por um alinhamento A B paralelo ao limite sul da propriedade do Ministério do Exército e a 30 m dele, sendo A e B os cruzamentos deste alinhamento com alinhamentos tirados a igual distância dos limites leste e a oeste da propriedade militar;

A poente, pela linha poligonal B C D E F paralela e a 30 m do limite oeste da propriedade militar no troço B C D E, sendo E a 350 m do ponto B e E F um alinhamento fazendo ângulo de 162º com D E; o ponto F é definido pelo cruzamento, com o alinhamento F G, tirado perpendicularmente ao eixo da Carreira de Tiro, a 750 m da plataforma de tiro;

A norte, pelo alinhamento F G anteriormente referido, sendo G a 480 m de F;

A nascente, pela poligonal G H I J A, sendo G H um alinhamento que faz um ângulo de 73º com F G e H um ponto no cruzamento deste alinhamento com o troço H I da poligonal H I J A paralela e a 30 m do limite leste da propriedade militar.

Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo do solo;

c)

Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e)

Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f)

Movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.

Art. 3.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, ao Comando da 2.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica da região na escala de 1:2000, com a classificação de reservada, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Comando da 2.ª Região Militar;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.

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