Decreto n.º 48149 — Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Penafiel que fica sujeita a servidão…

Tipo Decreto
Publicação 1967-12-23
Última atualização 1993-03-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-03-05, Decreto-Lei n.º 62/93 — Autorização para alienação de imóveis das Forças Armadas

Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Penafiel que fica sujeita a servidão militar

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Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Penafiel as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhe compete;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Penafiel, limitada como segue:

A noroeste, por um alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/12/29700/23982399.pdf)) perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro, na extensão de 100 m, afastado 40 m do cunhal sul do edifício da direcção da Carreira, sendo as distâncias do eixo da carreira de tiro a A e a B, respectivamente, de 38 m e 62 m;

A nordeste, por uma poligonal B C D, em que ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/12/29700/23982399.pdf)) é um alinhamento de 220 m perpendicular a ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/12/29700/23982399.pdf)) e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/12/29700/23982399.pdf)) um alinhamento que faz um ângulo de 163º com B C;

A sueste, por um alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/12/29700/23982399.pdf)) perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e a 350 m do seu limite, sendo o ponto E equidistante de D em relação ao eixo da Carreira de Tiro;

A sudoeste, por uma poligonal E F A, sendo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/12/29700/23982399.pdf)) um alinhamento que forma em E um ângulo de 73º com alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/12/29700/23982399.pdf)), ficando o ponto F a 140 m de A e sendo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/12/29700/23982399.pdf)) um alinhamento perpendicular a A B e distando 50 m do cunhal sul do edifício da direcção da Carreira de Tiro.

Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados:

a)

Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c)

Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d)

Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e)

Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f)

Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;

g)

O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.

Art. 3.º Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro de Penafiel, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 1.ª Região Militar.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 1.ª Região Militar.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército, das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 1.ª Região Militar.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala de 1:2000, organizando-se oito colecções, com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Comando da 1.ª Região Militar;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior- Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.

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