Decreto n.º 48162 — Autoriza a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do…

Tipo Decreto
Publicação 1967-12-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do aeroporto da Horta, 1.ª fase (terraplenagens, pavimentação e drenagem)

Histórico de alterações JSON API

Tendo em vista que foi adjudicada à Sociedade Técnica e Industrial de Construções, Lda. - Tecnil a empreitada de construção do aeroporto da Horta, 1.ª fase (terraplenagens, pavimentação e drenagem);

Considerando que as despesas dela resultantes se comportam nos anos económicos de 1967 a 1970;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a celebrar contrato no corrente ano económico com a Sociedade Técnica e Industrial de Construções, Lda. - Tecnil para a execução da empreitada de construção do aeroporto da Horta, 1.ª fase (terraplenagens, pavimentação e drenagem), pela importância de 49363011$50.

Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos a executar, não poderá a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil despender com pagamentos relativos ao contrato mais de 2200000$00 no corrente ano, 20000000$00 no ano de 1968, 20000000$00 no ano de 1969 e 7163011$50, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1970.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).