Decreto n.º 48170 — Promulga o Regulamento da Fiscalização da Produção, Importação e Comércio de Máquinas Agrícolas e Florestais

Tipo Decreto
Publicação 1967-12-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Promulga o Regulamento da Fiscalização da Produção, Importação e Comércio de Máquinas Agrícolas e Florestais

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REGULAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48168, desta data, procede-se pelo presente diploma à regulamentação da execução dos preceitos relativos à fiscalização da produção, importação e comércio de máquinas agrícolas e florestais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A Repartição do Comércio Externo dará conhecimento à Estação de Cultura Mecânica de todos os boletins de registo prévio de importação que forem emitidos em referência a máquinas utilizadas pela agricultura.

Art. 2.º As firmas vendedoras de máquinas agrícolas e florestais deverão, antes de as lançarem no mercado, fornecer à Estação de Cultura Mecânica os seguintes elementos:

1.º Descrição pormenorizada da máquina, subscrita pelo director técnico da fábrica construtora;

2.º Boletim de ensaio, segundo o código normalizado da O. E. C. D. ou, no caso de não o haver, boletim de ensaio da estação nacional de ensaios de máquinas do país onde o material é fabricado;

3.º Três exemplares das instruções de uso e manutenção da máquina;

4.º Manuais de oficina;

5.º Catálogo das peças;

6.º Lista de preços com a discriminação do custo total da máquina pronta a ser utilizada e do custo de cada um dos apetrechos complementares.

§ único. A falta dos boletins a que se refere o n.º 2.º poderá ser suprida, caso necessário, pelo ensaio do material na Estação de Cultura Mecânica.

Art. 3.º As firmas vendedoras de máquinas deverão dar periòdicamente conhecimento à Estação de Cultura Mecânica do volume das suas vendas, com a respectiva discriminação.

§ único. A Estação elaborará instruções especiais destinadas às firmas vendedoras, nas quais indicará os elementos a fornecer para cada categoria de material e, bem assim, a periodicidade com que tais elementos deverão ser apresentados.

Art. 4.º Os proprietários de máquinas motoras e operadoras automotrizes utilizadas na agricultura deverão declarar anualmente a sua existência aos grémios da lavoura respectivos, até ao dia 15 de Janeiro.

§ 1.º A declaração da existência será feita em impressos fornecidos pela Estação de Cultura Mecânica, dos quais o original será enviado a este organismo, ficando o duplicado em poder do Grémio.

§ 2.º Os proprietários que não cumpram o disposto neste artigo não poderão beneficiar da bonificação estabelecida para os combustíveis de uso agrícola, nem de outras regalias que existam e que porventura venham a ser estabelecidas para os utentes de material agrícola e florestal motorizado.

Art. 5.º Os serviços competentes das Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio velarão pela disciplina do comércio de máquinas agrícolas tendo em vista os principais objectivos seguintes:

1.º Evitar a especulação, tal como é definida no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957;

2.º Criar um clima de responsabilidade técnica na actividade das firmas que se dedicam a este ramo de negócio;

3.º Garantir à lavoura, por parte das empresas fornecedoras de material agrícola, um eficiente serviço de assistência pós-venda, de modo a evitarem-se os prejuízos resultantes da impossibilidade de proceder com urgência e perfeição às substituições e reparações necessárias.

Art. 6.º Sempre que o julgar conveniente, a Estação de Cultura Mecânica promoverá a publicação de preçários das máquinas e respectivos acessórios e peças, à venda no mercado nacional, indicando as suas características e referindo as correspondentes garantias.

Art. 7.º Às firmas vendedoras de máquinas cumpre:

1.º Firmar com os seus clientes, aquando das transacções, contratos de venda, cujos modelos serão estabelecidos pelos grémios dos importadores e agentes de venda de automóveis e acessórios e apresentados pela Direcção-Geral do Comércio à homologação do Secretário de Estado do Comércio, depois de ouvida a Estação de Cultura Mecânica;

2.º Fornecer aos clientes, no acto de entrega da máquina, os seguintes elementos de informação técnica:

a)

Livro de instruções em português;

b)

Livretes de vales de assistência, dos quais conste a indicação precisa dos cuidados a observar durante o período de rodagem da máquina e as revisões a que têm de ser sujeitas;

c)

Catálogo das peças.

§ 1.º Sempre que o cliente o exigir, a firma vendedora fornecerá igualmente um manual de oficina relativo à máquina, escrito em português.

§ 2.º As firmas vendedoras são obrigadas a ter, quer na sede, quer nas suas dependências, catálogos de peças com os preços permanentemente actualizados e devidamente visados pelos serviços competentes da Secretaria de Estado do Comércio.

§ 3.º As firmas vendedoras comunicarão à Estação de Cultura Mecânica as alterações verificadas aos preços das peças.

Art. 8.º Os comerciantes de máquinas agrícolas e florestais deverão assegurar uma eficiente assistência pós-venda, para tanto instalando e mantendo:

1.º Uma rede de agentes regionais e sub-regionais, proporcionada ao número de unidades ao serviço em cada distrito e em cada concelho, e dispondo de stocks de peças sobresselentes em quantidade satisfatória;

2.º Uma rede de oficinas de reparação, cujos serviços ofereçam as necessárias garantias de seriedade e competência, devendo haver uma ou mais em cada distrito, sempre que as circunstâncias o justifiquem;

3.º Um serviço itinerante que assegure as reparações nas zonas em que o número de unidades não requeira a instalação das oficinas a que se refere o número anterior;

4.º Cursos de ensino e treino, destinados à preparação profissional dos vendedores e do pessoal especializado das oficinas de reparação.

§ 1.º As oficinas e o serviço itinerante a que se referem os n.os 2.º e 3.º poderão ser explorados por entidades estranhas às firmas vendedoras, mas sob a responsabilidade destas pelos serviços prestados.

§ 2.º O Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Estação de Cultura Mecânica, especificará as obrigações referidas neste artigo, nomeadamente as exigências mínimas em matéria de instalação e apetrechamento das oficinas de reparação e, bem assim, para cada firma, os stocks mínimos de peças sobresselentes, em relação ao conjunto do território do continente e ilhas adjacentes e em referência a cada dependência.

§ 3.º O Secretário de Estado da Agricultura determinará, por despacho, precedendo proposta da Estação de Cultura Mecânica, quais as informações a prestar a essa Estação acerca do cumprimento das obrigações a que se referem os vários números deste artigo.

Art. 9.º Os serviços da Estação de Cultura Mecânica poderão efectuar inspecções nos stocks de peças sobresselentes e nas oficinas de reparação, a fim de verificarem o cumprimento das obrigações constantes do presente diploma.

Art. 10.º Nos casos em que o considere conveniente, a Estação de Cultura Mecânica promoverá, em ligação com o Centro de Normalização, a publicação e aplicação, nos termos da legislação existente, de normas obrigatórias relativas à qualidade e características de determinadas máquinas agrícolas e florestais ou de determinadas peças e componentes dessas máquinas.

Art. 11.º A Estação de Cultura Mecânica, sempre que o considere necessário, procederá a ensaios laboratoriais e de campo, destinados a verificar o cumprimento das normas a que se refere o artigo anterior e, bem assim, as características básicas das máquinas e a aferir do seu valor em determinadas condições de trabalho.

§ 1.º A Estação de Cultura Mecânica fornecerá aos interessados boletins de ensaio e certificados de experiência, segundo modelos que serão ulteriormente aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura.

§ 2.º Os encargos dos ensaios serão pagos pelas firmas vendedoras das máquinas sobre as quais incidirem.

Art. 12.º Os utentes de máquinas agrícolas apresentarão à Estação de Cultura Mecânica, directamente ou por intermédio dos serviços regionais e grémios da lavoura, as suas reclamações por eventuais deficiências nos serviços de assistência das firmas vendedoras.

Art. 13.º Os serviços regionais da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, da Junta de Colonização Interna, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, sempre que tenham conhecimento de infracções ao disposto neste decreto, deverão comunicá-las à Estação de Cultura Mecânica.

Art. 14.º Quando, em face de informações que lhe houverem sido prestadas e de reclamações formuladas perante ela e das averiguações a que tiver procedido, verifique qualquer infracção ao disposto nos artigos 7.º e 8.º, a Estação de Cultura Mecânica procederá pela forma seguinte:

1.º Notificará a firma para suprir, eficazmente e dentro de um dado prazo, a deficiência assinalada, sem prejuízo do pagamento das indemnizações a que houver lugar;

2.º No caso de se apurar que a firma não melhorou os seus serviços de assistência, poderá ser exposto o caso à firma construtora e solicitada a sua intervenção no assunto;

3.º Resultando infrutíferas as diligências que ficam prescritas, será dada execução ao § único do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48168, desta data.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.

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