Decreto-Lei n.º 48175 — Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair, no ano de 1967, mediante contrato com a Caixa Geral…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair, no ano de 1967, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, um empréstimo de 25000 contos para execução do programa de realizações do porto de Leixões, integrado no Plano Intercalar de Fomento

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Conforme o programa geral de execução dos investimentos inscrito no Plano Intercalar de Fomento, para 1965-1967, o financiamento do programa de realizações nos portos do Douro e Leixões, integrado naquele Plano, deverá ser assegurado por autofinanciamento e recurso a crédito.

Em conformidade, os programas de execução para 1965, 1966 e 1967, oportunamente aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, previram como uma das fontes de cobertura dos investimentos a utilização de empréstimos das caixas económicas de 35000 contos para 1965 e de 25000 contos em cada um dos anos de 1966 e 1967.

No ano de 1965 executou a Administração dos Portos do Douro e Leixões o respectivo programa de investimentos por força exclusiva de autofinanciamento; em 1966, contraiu o empréstimo previsto no Plano, do montante de 25000 contos; e importa agora, para prosseguimento da execução do programa do ano corrente, recorrer ao empréstimo de 25000 contos previsto no programa de financiamento para 1967.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para execução do programa de realizações do porto de Leixões, integrado no Plano Intercalar de Fomento, é a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair, no ano de 1967, o empréstimo de 25000 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

§ único. As importâncias do empréstimo autorizado por este artigo que não forem levantadas até 31 de Dezembro de 1967 serão abatidas ao montante total do mesmo empréstimo.

Art. 2.º As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no artigo 1.º vencerão juros à taxa anual de 5 por cento e serão amortizadas juntamente com o pagamento dos juros em 30 semestralidades, a contar de 1968, inclusive, nos últimos dias dos meses de Junho e Dezembro.

§ 1.º Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do fundo de melhoramentos previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948.

§ 2.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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