Decreto n.º 48177 — Autoriza a Imprensa Nacional de Lisboa a celebrar contrato para fornecimento e montagem de uma fundidora-compositora…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Imprensa Nacional de Lisboa a celebrar contrato para fornecimento e montagem de uma fundidora-compositora pelo sistema monotype para fundir caracteres de imprensa nos corpos de 4 a 14 pontos Didot, equipada com os competentes acessórios
Considerando que foi adjudicado à Monotype Portuguesa, Lda., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Rua dos Lusíadas, 8-A, em Lisboa, o fornecimento e montagem, na respectiva oficina da Imprensa Nacional de Lisboa, de uma fundidora-compositora pelo sistema monotype para fundir e compor caracteres de imprensa nos corpos de 4 a 14 pontos Didot, com os competentes acessórios e diversos extras que, depois da realização do concurso, se verificou serem necessários;
Considerando que de tal fornecimento resultará encargo que abrange os anos económicos de 1967 e 1968;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Imprensa Nacional de Lisboa a celebrar contrato, no corrente ano económico, com a Monotype Portuguesa, Lda., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Rua dos Lusíadas, 8-A, em Lisboa, para fornecimento e montagem, na respectiva oficina daquele estabelecimento, de uma fundidora-compositora pelo sistema monotype para fundir caracteres de imprensa nos corpos de 4 a 14 pontos Didot, equipada com os competentes acessórios, tudo pela quantia de 328730$00.
Art. 2.º O encargo total desta aquisição, no valor de 328730$00, será satisfeito, sem qualquer aumento, nas seguintes condições:
1) No presente ano económico, após a celebração do contrato, 30000$00;
2) No ano económico de 1968, 298730$00.
Art. 3.º O pagamento da importância de 30000$00, a efectuar por conta do orçamento do corrente ano económico, terá lugar logo que o respectivo contrato seja visado pelo Tribunal de Contas e a firma adjudicatária do fornecimento preste garantia bancária reputada idónea.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.
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