Decreto-Lei n.º 48184 — Autoriza o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo sob a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de 100000000$00, destinado a reforço do fundo de maneio dos seus estabelecimentos fabris e a movimentar pelo conselho administrativo da Agência Militar - Autoriza o mesmo Ministério a contratar com a referida Caixa a alteração do regime dos dois empréstimos a que se referem os Decretos-Leis n.os 45715 e 47339
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de 100000000$00, destinado a reforço do fundo de maneio dos seus estabelecimentos fabris e a movimentar pelo conselho administrativo da Agência Militar.
Art. 2.º O empréstimo referido no artigo anterior, para o qual se fixa a taxa de juro de 4 por cento, deverá ser utilizado no decurso de 1968 e será amortizado em cinco anuidades com vencimentos em 31 de Dezembro dos anos de 1969 a 1973.
Art. 3.º Os encargos relativos à amortização e juros do empréstimo serão liquidados por força das verbas da despesa extraordinária inscrita e a inscrever no Orçamento Geral do Estado em Encargos Gerais da Nação, sob a rubrica «Forças militares extraordinárias do ultramar», do capítulo da «Defesa nacional».
Art. 4.º É ainda autorizado o Ministério do Exército a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a alteração do regime dos dois empréstimos a que se referem os Decretos-Leis n.os 45715 e 47339, de modo que os saldos devedores, em 31 de Dezembro de 1967, de cada uma dessas operações sejam amortizados em cinco anuidades com vencimentos em 31 de Dezembro dos anos de 1969 a 1973 e que os juros dessas mesmas operações, vencidas e vincendas até 31 de Dezembro de 1968, sejam debitados nas contas dos respectivos empréstimos e pagos nesta última data.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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