Decreto n.º 48190 — Aprova, para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1968, o Regulamento Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1968, o Regulamento Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, que substitui o aprovado pelo Decreto n.º 45524
Art. 74.º O processo disciplinar será instruído por um oficial ou agente de polícia de categoria superior à do arguido ou mais antigo na categoria, servindo de secretário ou escrivão, sempre que possível, um funcionário ou agente de categoria não inferior à do arguido, e compreenderá:
Queixa, participação ou documento que motivou a instrução;
Documentos e diligências de prova necessários para o esclarecimento dos factos;
Acusação deduzida contra o arguido das faltas dadas como provadas, as quais serão articuladas com o possível e necessária discriminação, com referência aos preceitos legais infringidos. Da acusação extrair-se-á cópia, a qual será imediatamente entregue ou remetida pelo correio, conforme for mais rápido, marcando-se ao arguido um prazo entre cinco e quinze dias para apresentar a sua defesa escrita;
Defesa escrita, com os respectivos documentos, a qual será sempre assinada pelo arguido, ou pelo seu curador, quando se verifique a hipótese do § 2.º deste artigo;
Diligências de prova respeitantes à defesa;
Nota de assentos do arguido;
Relatório final do instrutor, a elaborar no prazo de dez dias, depois de finda a instrução;
Despacho, no prazo de cinco dias, do comando ou chefia do serviço a que pertencer o arguido, que exercerá a sua competência disciplinar, ou, não a tendo, remeterá o processo à entidade competente.
§ 1.º Durante o prazo para a apresentação da defesa poderá o arguido consultar o processo, o qual, porém, nunca lhe será confiado. Se o arguido se encontrar em localidade diferente daquela onde correr o processo, será este remetido, com cópia dos artigos de acusação, ao comando ou repartição mais próxima, para aí se fazer a notificação e a consulta.
§ 2.º Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por anomalia mental ou física ou por motivo de doença, o instrutor imediatamente lhe nomeará curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, segundo a ordem estabelecida no artigo 143.º do Código Civil. Esta nomeação é restrita ao processo disciplinar e aos respectivos recursos e revisão, podendo o curador usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
§ 3.º No relatório referido na alínea g) do corpo do artigo, deverá o instrutor:
1.º Apreciar com justiça a prova produzida e indicar as faltas que considerar provadas, mencionando os preceitos legais infringidos e as circunstâncias atenuantes e agravantes, com especificação dos respectivos números;
2.º Propor que o processo se arquive, quando não houver fundamento para a punição, ou a pena proporcionada às faltas, tendo em consideração a natureza das mesmas, circunstâncias que as acompanharam, motivos que lhe deram origem, comportamento anterior e tempo de serviço, o grau de inteligência, o carácter e o conhecimento mais ou menos perfeito que o arguido deve ter dos deveres e das regras de disciplina.
§ 4.º A entidade que exercer a acção disciplinar apreciará os pontos referidos no parágrafo anterior, fundamentando as partes em que discorde do relatório. A mesma entidade poderá ordenar, antes da decisão final, a realização de quaisquer diligências, dentro do prazo que marcar, quando entender que a instrução não está ainda perfeita.
§ 5.º Os processos serão conservados pela entidade que exerceu a acção disciplinar durante os prazos de reclamação ou recurso e, findos estes, enviados ao comando-geral, pela via hierárquica.
§ 6.º Toda a correspondência referente à acusação ou com ela relacionada, com exclusão das cópias da correspondência expedida, será integrada no processo, pela sua ordem cronológica, mediante termos de juntada, a lavrar na altura própria.
§ 7.º Pela acusação e pela defesa não poderão ser dadas mais de três testemunhas por cada facto. Exceptuam-se os casos, devidamente justificados, em que sejam indispensáveis mais para melhor esclarecimento.
Art. 75.º O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal no que respeita à aplicação das penas disciplinares.
§ 1.º Sempre que em processo disciplinar se apure a existência de infracção que à face da lei penal seja também punível, extrair-se-ão as certidões necessárias, que serão remetidas à entidade competente para mandar proceder a corpo de delito.
§ 2.º Sempre que em autos de corpo de delito se verifique a inexistência de responsabilidade criminal mas houver motivo para procedimento disciplinar, serão aqueles remetidos à autoridade competente para procedimento.
Art. 76.º O funcionário ou agente arguido em processo disciplinar poderá, sob proposta do instrutor e por despacho do governador da província ou do comandante-geral, conforme a competência, ser preventivamente suspenso de funções, sem vencimento ou com parte dele até 50 por cento. Poderá ainda ser-lhe fixada residência ou preso, incomunicável ou não, segundo a gravidade da acusação.
§ 1.º A suspensão ou a prisão preventiva não poderão durar mais de 30 dias, salvo casos especiais devidamente justificados, em que a suspensão poderá ser prorrogada até 90 dias, por despacho de quem a tiver ordenado.
§ 2.º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, se o processo não tiver sido julgado ou a instrução não estiver completa, poderá o funcionário continuar suspenso preventivamente ou desempenhar serviços compatíveis com a sua situação, mas, em qualquer dos casos, será abonado dos seus vencimentos normais até decisão final.
§ 3.º Durante a prisão preventiva será o funcionário ou agente abonado dos vencimentos que lhe competiriam no cumprimento de pena de prisão disciplinar.
§ 4.º A perda de vencimento resultante das situações previstas no corpo do artigo será totalmente reparada se o funcionário ou agente for absolvido; sendo aposentado compulsivamente ou demitido, não haverá reparação de vencimentos.
Art. 77.º A falta de audiência do arguido constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar.
§ único. Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo arguido deverá fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta.
Art. 78.º As infracções de disciplina que sejam directamente presenciadas por um oficial em serviço na Polícia de Segurança Pública, com competência disciplinar sobre o infractor e dentro dela, poderão ser punidas por si, mediante simples audiência daquele, de viva voz ou por escrito.
§ único. Se o oficial não tiver competência disciplinar para punir o infractor, poderá a correspondente participação ser atendida pela entidade competente, sem dependência de averiguações ou testemunho exterior.
Art. 79.º O superior que use da sua competência disciplinar nos casos do artigo anterior e seu § único deverá:
1.º Ouvir o infractor, de viva voz ou por escrito, ou mandá-lo ouvir por um oficial, ou, na falta deste, por um agente de polícia de categoria não inferior à do infractor, mas nunca inferior a chefe de esquadra, acerca da falta cometida e dos motivos que lhe deram causa, do que será apresentado sempre relatório.
2.º Descrever, de forma sumária, a falta ou faltas cometidas e aplicar a punição proporcionada nos termos, respectivamente, dos n.os 1.º e 2.º do § 3.º do artigo 74.º deste Regulamento.
Art. 80.º O participante de uma infracção disciplinar deve procurar esclarecer-se prèviamente acerca dos pormenores que a caracterizaram e relatá-la com toda a verdade, sem paixão e ressentimento.
Art. 81.º O direito de exigir responsabilidade disciplinar em que qualquer funcionário ou agente haja incorrido prescreve passados cinco anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida, salvo o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1.º Se o facto classificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos pelo Código Penal.
§ 2.º É imprescritível o direito de exigir a responsabilidade disciplinar por qualquer das infracções aos deveres referidos nos n.os 15.º, 16.º, 18.º, 23.º, 44.º, 48.º e 52.º do artigo 5.º e ainda das que se encontram consignadas no n.º 3.º do artigo 42.º e nos n.os 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do § 1.º do mesmo artigo.
SECÇÃO II — Reclamações, recursos e queixas
Art. 82.º O funcionário ou agente que considerar injusta a pena disciplinar que lhe tiver sido imposta pode reclamar ou recorrer dela nos seguintes casos:
1.º Quando entenda não haver cometido a falta;
2.º Quando o superior tenha usado de competência disciplinar que lhe não é conferida por este Regulamento;
3.º Quando entenda que o facto que lhe é imputado não é punível por este Regulamento;
4.º Quando a pena aplicada não corresponder à infracção cometida;
5.º Quando a descrição da infracção ou a redacção da punição não corresponderem à falta cometida.
Art. 83.º A reclamação deve ser singular e dirigida, por escrito, em termos respeitosos, ao superior que impôs a pena, dentro do prazo de cinco dias, a contar da data em que o infractor foi notificado da punição ou tomou conhecimento da ordem de serviço que a publicou.
Art. 84.º Da decisão das reclamações há recurso para o comandante-geral, que resolve em definitivo. Das decisões deste em 1.ª instância cabe recurso para o governador da província. Das penas de aposentação compulsiva e de demissão haverá recurso para o Ministro, observando-se o disposto nos §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 415.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 1.º Salvo os casos referidos na parte final do corpo do artigo, os recursos serão interpostos, no prazo de quinze dias, a contar da data em que o infractor foi notificado da decisão ou daquela em que tomou conhecimento da ordem de serviço que a publicou, por meio de requerimento em que se exporão todos os fundamentos e que será acompanhado dos elementos de prova existentes.
§ 2.º O recorrente, ou quem legìtimamente o represente, nos termos do § 2.º do artigo 74.º, tem direito a consultar o processo nas condições previstas no § 1.º do mesmo artigo.
Art. 85.º O superior tem por dever atender, como for de justiça, as reclamações que lhe forem feitas ou dar seguimento, no prazo máximo de dez dias, aos recursos que devam ser resolvidos por autoridade superior, ouvindo o reclamante e fazendo ou mandando fazer todas as diligências necessárias para o esclarecimento da verdade.
§ 1.º O averiguante procederá às diligências que julgar convenientes, concluindo sempre por apresentar um relatório com o seu parecer acerca do fundamento da reclamação ou do recurso.
§ 2.º Quando manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a reclamação ou recurso ou se mostre que houve propósito malicioso da parte do reclamante ou do recorrente na sua apresentação, o funcionário ou agente que tiver recorrido àqueles meios será punido disciplinarmente, cabendo a iniciativa para esse efeito às autoridades a quem forem dirigidas as reclamações ou os recursos.
Art. 86.º Se do processo resultar que a injustiça da punição ou do indeferimento da reclamação tiveram origem na inexactidão intencional ou culposa de informações ou declarações, proceder-se-á disciplinarmente contra o autor das mesmas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa ser exigida.
Art. 87.º É admitida a revisão dos processos disciplinares quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influíram na condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido na defesa ou no recurso.
§ 1.º A revisão deve ser solicitada no prazo de 90 dias, a partir do conhecimento das circunstâncias ou dos meios de prova a que se refere o corpo do artigo.
§ 2.º O processo de revisão segue os trâmites do processo disciplinar.
§ 3.º Para a interposição do pedido de revisão, poderá o interessado consultar o processo nos termos do § 1.º do artigo 74.º deste Regulamento.
§ 4.º Na decisão final do processo de revisão poderá anular-se, manter-se ou reformar-se a pena primitivamente imposta.
§ 5.º A revisão do processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena que tenha sido aplicada, mas, se a revisão for julgada procedente, no todo ou em parte, o funcionário ou agente será indemnizado do vencimento que houver perdido ou do tempo que lhe tenha sido descontado.
Art. 88.º A todo o funcionário ou agente assiste o direito de queixa contra o superior, quando por este for praticado qualquer acto de que resulte para o queixoso lesão de direitos prescritos nas leis e regulamentos.
§ único. A queixa é independente de autorização mas antecedida pela comunicação do queixoso àquele de quem tenha de se queixar e será singular, feita por escrito, em termos respeitosos, no prazo de 48 horas, e entregue ou enviada ao comandante ou chefe de serviço sob cujas ordens o acusado servir. Das decisões cabe recurso, nos termos do artigo 84.º deste Regulamento.
SECÇÃO III — Conselho de Disciplina
Art. 89.º Haverá junto do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública um Conselho de Disciplina, como órgão consultivo, constituído por cinco membros, a nomear anualmente pelo governador da província, sob proposta do comandante-geral. Do Conselho farão parte, pelo menos, três oficiais em serviço no corpo e, sempre que possível, um oficial superior, que presidirá.
§ 1.º O Conselho de Disciplina será secretariado por um comissário-chefe, comissário-chefe de secretaria ou primeiro-oficial, sem direito a voto, nomeado anualmente pelo comandante-geral.
§ 2.º Os componentes do Conselho de Disciplina são substituídos nas suas faltas e impedimentos por oficiais em serviço na Polícia ou por funcionários desta a nomear pelo governador da província, sob proposta do comandante-geral.
§ 3.º Nas províncias onde não seja possível dar ao Conselho de Disciplina a constituição prevista no corpo do artigo poderão os respectivos governadores nomear funcionários de categorias diferentes, da Polícia de Segurança Pública ou de outros serviços, se aquela os não tiver em número suficiente.
Art. 90.º O Conselho de Disciplina reunirá por determinação do comandante-geral ou por convocação do respectivo presidente e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos. Nenhum membro poderá assinar vencido sem justificar, por escrito, a razão do seu voto.
§ único. Nos casos de empate na votação, o presidente terá voto de qualidade.
Art. 91.º É da competência do Conselho de Disciplina:
Apreciar os processos dos funcionários e agentes de nomeação provisória que tenham atingido a 4.ª classe de comportamento e dar parecer sobre se os mesmos devem ou não ser reconduzidos ou nomeados definitivamente;
Apreciar os processos dos funcionários e agentes de nomeação definitiva que tenham atingido a 4.ª classe do comportamento, quando o comandante-geral assim o determinar;
Apreciar os processos disciplinares e as reclamações ou recursos em que o comandante-geral entenda dever ouvi-lo;
Tomar conhecimento das sentenças condenatórias proferidas por qualquer jurisdição contra elementos da Polícia de Segurança Pública, dando parecer e propondo acção disciplinar contra os réus, quando for caso disso;
Apreciar os autos de corpo de delito que lhe forem presentes e emitir parecer sobre a conveniência de os presumíveis delinquentes aguardarem julgamento em qualquer das seguintes situações:
1.ª Serviço efectivo no comando a que pertencerem ou em qualquer outro;
2.ª Suspensão de exercício e vencimento ou só de exercício, nas condições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 76.º deste Regulamento;
3.ª Prisão preventiva nas condições do § 3.º do artigo 76.º deste Regulamento;
Apreciar os processos referentes a promoções por distinção;
Emitir parecer nos processos de promoção por escolha que lhe sejam presentes;
Emitir parecer sobre todos os assuntos de natureza disciplinar ou outros submetidos à sua consulta.
Art. 92.º As actas das sessões do Conselho de Disciplina serão lavradas em livro próprio, que terá termos de abertura e de encerramento, assinados pelo comandante-geral.
§ único. Das actas devem constar, na íntegra, todos os factos que ocorrerem no decurso das sessões e serão lavradas pelo secretário e assinadas por todos o membros do Conselho.
CAPÍTULO VI — Disposições diversas
Art. 93.º A competência para a concessão de recompensas ou para a imposição de penas ao pessoal destacado noutros serviços pertence aos respectivos superiores hierárquicos da Polícia de Segurança Pública, pela forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 94.º Para efeitos de aplicação do Regulamento de Disciplina Militar aos oficiais em serviço na Polícia de Segurança Pública, é atribuída ao Ministro do Ultramar e aos governadores de provínca, respectivamente, a competência disciplinar das colunas I e II do quadro a que se refere o artigo 79.º daquele Regulamento.
Art. 95.º Para efeitos de aplicação deste Regulamento, é atribuída aos chefes do estado-maior e aos comandantes de companhia ou de esquadrão independentes a competência disciplinar de comandantes distritais.
Art. 96.º São aplicáveis aos agentes de polícia as disposições do Código de Justiça Militar que regulam e punem os crimes de deserção e de extravio de artigos militares.
§ único. Para efeitos de aplicação das disposições referidas no corpo do artigo, são estabelecidas as seguintes equivalências:
1.ª Comandantes de secção, comissários-chefes, comissários e chefes de esquadra: oficiais do Exército;
2.ª Subchefes-ajudantes, primeiros e segundos-subchefes: sargentos;
3.ª Cabos e guardas de todas as classes: soldados.
Art. 97.º Os agentes de polícia que, por ausência ilegítima, sejam abrangidos pelas disposições legais relativas à deserção, ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, mas apenas se lhes remetendo os processos nos quais o Conselho de Disciplina verifique o intuito de deserção.
Art. 98.º A ausência ilegítima começa a contar-se logo que decorram 24 horas a partir do início do primeiro serviço a que o agente tenha faltado.
Art. 99.º Nos casos de ausência ilegítima por período inferior ao necessário para constituir deserção e naqueles em que se decida pelo não envio do processo ao tribunal militar, nos termos da parte final do artigo 97.º deste Regulamento, serão as faltas punidas nos seguintes termos:
Quatro dias de prisão por cada dia de ausência quando o infractor se ausentar estando ou não no desempenho de serviço para que tenha sido nomeado, ou ainda quando, sem motivo justificado, tiver alterado o itinerário e deixe de se apresentar no ponto do destino dentro do prazo previsto;
Três dias de prisão por cada dia de ausência quando o infractor se ausentar sem estar de serviço ou para ele nomeado ou quando a ausência se seguir a licença ou dispensa legalmente concedida;
No caso de a ausência não atingir um período completo de 24 horas, a pena a impor não poderá igualar os limites indicados nas alíneas anteriores para um período completo.
§ único. Nos casos em que a ausência ilegítima venha a ser justificada, não se aplicarão as penas previstas nas alíneas que antecedem.
Art. 100.º Podem ser nomeados provisòriamente, reconduzidos ou nomeados definitivamente os funcionários e agentes que, tendo ultrapassado a 3.ª classe de comportamento, mereçam parecer favorável do Conselho de Disciplina.
Art. 101.º As referências feitas neste Regulamento ao Comando-Geral e comandante-geral correspondem, nas províncias de governo simples, a comando e comandante dos respectivos Corpos de Polícia de Segurança Pública.
Art. 102.º Ficam os governadores das províncias autorizados a resolver, por despacho ou portaria, as dificuldades emergentes da aplicação deste regulamento.
Ministério do Ultramar, 30 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
QUADROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 61.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/12/30201/25612575.pdf))
Ministério do Ultramar, 30 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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