Portaria n.º 23134 — Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 20377, que manda integrar na Repartição Provincial dos Serviços de Obras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 20377, que manda integrar na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Agrimensura e Cadastro da província ultramarina de Cabo Verde a Brigada de Estudos e Construções de Estradas daquela província
Tornando-se conveniente facilitar a admissão de pessoal na Brigada de Estradas de Cabo Verde para além das unidades constantes do respectivo quadro, em face da intensificação da sua actividade resultante dos empreendimentos previstos no sector rodoviário:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
O n.º 3.º da Portaria n.º 20377, de 18 de Fevereiro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
3.º A Brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.
§ único. Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro a que se refere o corpo do artigo, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais, o pessoal técnico e administrativo que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos trabalhos.
Ministério do Ultramar, 3 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).