Portaria n.º 23207 — Manda aplicar às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 47211…

Tipo Portaria
Publicação 1968-02-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda aplicar às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 47211, que insere disposições necessárias a completar as do Decreto-Lei n.º 45810, que amplia o período de escolaridade obrigatória

Histórico de alterações JSON API

Tendo sido mandado aplicar ao ultramar o Decreto-Lei n.º 45810, de 9 de Julho de 1964, pela Portaria n.º 23114, de 29 de Dezembro de 1967, e inserindo o Decreto-Lei n.º 47211, de 23 de Setembro de 1966, disposições que completam o primeiro dos citados diplomas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 47211, de 23 de Setembro de 1966, com as seguintes alterações:

Artigo 1.º São as seguintes as disciplinas a ministrar em cada uma das classes do ciclo complementar do ensino primário, instituído pelo Decreto-Lei n.º 45210, de 9 de Julho de 1964, mandado aplicar ao ultramar, com as alterações constantes da Portaria n.º 23114, de 29 de Dezembro de 1967, com indicação do correspondente número de horas semanais:

Língua Portuguesa ... 5

História de Portugal ... 3

Ciências Geográfico-Naturais ... 4

Matemática ... 5

Desenho e Trabalhos Manuais Educativos ... 4

Educação Física ... 2

Moral e Religião ... 2

Educação Musical ... 1

Actividades práticas - tardes das quartas-feiras.

Art. 2.º - 1. O Ministro do Ultramar aprovará em portaria os programas das referidas disciplinas.

2.

Pela mesma forma aprovará também as alterações a introduzir nos programas do ciclo elementar, em conformidade com o disposto na parte final do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45810, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria n.º 23114, de 29 de Dezembro de 1967.

Art. 3.º - 1. Os livros e cadernos a adoptar no ciclo complementar do ensino primário, durante o período em que aquele revestir carácter facultativo, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 45810, de 9 de Julho de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 23114, de 29 de Dezembro de 1967, serão os que o Ministro do Ultramar aprovar.

...

Art. 5.º - 1. Durante o período em que o ciclo complementar mantiver carácter facultativo, poderão os governadores das províncias ultramarinas estabelecer por meio de portaria as providências necessárias para adaptar a organização e funcionamento do mesmo ciclo às circunstâncias que forem ocorrendo.

2.

Eliminado.

Ministério do Ultramar, 6 de Fevereiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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