Portaria n.º 23231 — Actualiza a orgânica do Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa (C. D. M. P. L.) - Revoga a Portaria n.º 17023

Tipo Portaria
Publicação 1968-02-20
Última atualização 1994-09-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-09-01, Decreto Regulamentar n.º 39/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências do…

Actualiza a orgânica do Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa (C. D. M. P. L.) - Revoga a Portaria n.º 17023

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O Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa foi reorganizado pela Portaria n.º 17023, de 30 de Janeiro de 1959, de maneira a fixar-se doutrina sobre a defesa marítima dos portos.

Com a publicação da Portaria n.º 22021, de 31 de Maio de 1966, e do Decreto-Lei n.º 47815, de 26 de Julho de 1967, que actualizaram e alteraram as disposições relativas à estrutura orgânica dos comandos territoriais da Armada, torna-se necessário actualizar as disposições da Portaria n.º 17023, de 30 de Janeiro de 1959.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, Exército, Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte:

1.º Ao Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa (C. D. M. P. L.) compete preparar e utilizar os meios em pessoal e material que lhe forem atribuídos para a defesa local do porto e respectiva área de acesso contra acções do inimigo vindas do mar ou empregando meios que utilizem as águas, nomeadamente:

a)

Operações de submarinos;

b)

Acções de pequenas unidades de superfície e submarinas;

c)

Minas e seu lançamento;

d)

Ataques a torpedo;

e)

Navios mercantes ou de pesca disfarçados em amigos, pretendendo bloquear o acesso ao porto ou efectuar destruições no mesmo;

f)

Sabotagens.

2.º Ao C. D. M. P. L. também compete preparar o pessoal e material destinado à defesa marítima dos outros portos.

3.º O C. D. M. P. L., para o desempenho das tarefas que lhe competem, dispõe dos seguintes elementos:

a)

Estado-maior;

b)

Serviços;

c)

Unidades navais, de fuzileiros e de mergulhadores-sapadores, que lhe sejam atribuídas;

d)

Navios e embarcações auxiliares, compreendendo os navios de inspecção, navios de pilotos, navios de redes, embarcações do policiamento do porto e outros;

e)

Posto de Vigilância e Defesa da Entrada do Porto de Lisboa (P. V. D. E. P. L.) e estações que o servem;

f)

Centro de Contrôle Naval da Navegação de Lisboa (C. C. N. N. L.).

4.º O comandante da defesa marítima é directamente auxiliado por um comandante adjunto, designado por 2.º comandante, que o substitui nos seus impedimentos e no qual delegará as funções que julgar convenientes.

5.º O estado-maior, dirigido por um oficial superior designado por chefe do estado-maior, compreende as seguintes secções:

a)

1.ª secção - informações;

b)

2.ª secção - operações;

c)

3.ª secção - logística.

6.º A 2.ª secção, de acordo com as necessidades do serviço, pode ser dividida nas seguintes subsecções:

1.ª Despesas fixas, à qual compete o planeamento e orientação de tudo o que respeita ao funcionamento do P. V. D. E. P. L., estações que servem esse posto e Serviço de Redes e Barragens (S. R. B.);

2.ª Medidas antimina, minagem e patrulha, destinadas ao planeamento e orientação de tudo o que se refere à minagem defensiva, luta antimina e patrulha;

3.ª Comunicações, que planeia e orienta todos os assuntos de comunicações;

4.ª Tráfego portuário, que orienta o exame e a pilotagem dos navios;

5.ª Segurança, salvamento e protecção, destinada ao planeamento, em colaboração com as entidades competentes, de tudo o que se refere a medidas contra sabotagem e acções submersivas, material e dispositivos de salvamento, vigilância dos planos de água e defesa civil na área do porto.

7.º Os serviços são os seguintes:

a)

Redes e barragens;

b)

Comunicações;

c)

Electrotecnia;

d)

Máquinas;

e)

Saúde;

f)

Abastecimento;

g)

Gerais.

8.º Ao S. R. B. compete o armazenamento, a instalação e a manutenção das redes e barragens.

9.º O P. V. D. E. P. L., com as estações de sinais, de radar e de detecção submarina que o servem, destina-se à defesa da entrada do porto, exercendo a sua acção em toda a área exterior do porto e na área de detecção e caça. Para o desempenho da missão que lhe pertence, o P. V. D. E. P. L. exerce o contrôle táctico das baterias de artilharia de costa designadas para esse fim, dos navios de inspecção e de pilotos, dos navios da patrulha exterior e da patrulha de caça, dos draga-minas em operações e das portadas, dentro da sua área de responsabilidade.

O contrôle táctico das baterias de artilharia de costa limita-se a permitir que o P. V. D. E. P. L. promova o abrir e cessar fogo das mesmas baterias sobre alvos por ele designados.

10.º O C. D. M. P. L. manterá ligação com as seguintes entidades:

a)

Comando da Defesa Costeira de Lisboa, no que respeita à utilização das baterias de artilharia de costa designadas para a defesa da área de responsabilidade do P. V. D. E. P. L.;

b)

Comando da Defesa Antiaérea de Lisboa, no que se refere ao planeamento da utilização da artilharia antiaérea dos navios que se encontrem na área do porto, para a defesa antiaérea;

c)

Governo Militar de Lisboa, que controla, do ponto de vista da defesa terrestre, a área na qual está incluído o porto de Lisboa;

d)

Comando da Base Aérea n.º 6, nas condições que forem estabelecidas entre o Comando Naval do Continente e o Comando da 1.ª Região Aérea;

e)

Capitania do Porto de Lisboa, quanto à utilização dos serviços de pilotagem, Polícia Marítima e patrulha interior;

f)

Comissão Portuária de Lisboa, no que respeita à distribuição dos navios pelos cais e ancoradouros, atendendo às suas cargas e necessidades de dispersão;

g)

Entidades da Defesa Civil do Território, cujas zonas de acção abrangem a área de responsabilidade do C. D. M. P. L.

11.º A ligação a que se refere a alínea a) do número anterior será mantida no C. D. M. P. L. por um oficial do Comando da Defesa Costeira de Lisboa. A ligação a que se refere a alínea g) será estabelecida por um oficial do C. D. M. P. L.

12.º Em tempo de guerra, o C. D. M. P. L. manterá uma representação permanente no centro conjunto das operações da artilharia antiaérea, para contrôle da artilharia antiaérea dos navios e dos estabelecimentos navais em Lisboa.

13.º A lotação do C. D. M. P. L. é fixada por portaria do Ministro da Marinha.

14.º Enquanto for julgado conveniente, o Centro de Instrução de Contrôle Naval e de Defesa da Navegação fica adstrito ao C. D. M. P. L.

15.º Fica revogada a Portaria n.º 17023, de 30 de Janeiro de 1959.

Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha, 20 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Fernando Alberto de Oliveira.

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