Portaria n.º 23256 — Permite a importação, sob regime de draubaque, de ligas de alumínio, em lingotes, classificáveis pelo artigo 76.01 da…

Tipo Portaria
Publicação 1968-03-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Permite a importação, sob regime de draubaque, de ligas de alumínio, em lingotes, classificáveis pelo artigo 76.01 da pauta de importação, destinadas ao fabrico de peças, exclusivamente dessa liga, para equipamentos eléctricos de veículos motorizados, a exportar ao abrigo do mesmo regime

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de ligas de alumínio, em lingotes, classificáveis pelo artigo 76.01 da pauta de importação, destinadas ao fabrico de peças, exclusivamente dessa liga, para equipamentos eléctricos de veículos motorizados, a exportar ao abrigo do mesmo regime;

2.º Que por cada 100 kg (peso real) de artefactos exportados se restituam os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) da matéria-prima importada que entra na sua constituição.

Ministério das Finanças, 5 de Março de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

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