Portaria n.º 23293 — Autoriza a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto a contrair um empréstimo de 17150000 dólares dos Estados Unidos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto a contrair um empréstimo de 17150000 dólares dos Estados Unidos da América, mediante a emissão de notas promissórias nas condições que já foram aprovadas
O Decreto-Lei n.º 46033, de 14 de Novembro de 1964, autorizou o Governo a promover a aquisição da universalidade do estabelecimento de The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., e no n.º 2 do seu artigo 1.º permitiu ao Estado a obtenção dos empréstimos necessários.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967, prevê que esses empréstimos sejam contraídos, a partir de 1 de Janeiro de 1968, pela empresa pública Telefones de Lisboa e Porto (TLP). E o n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto consigna que os empréstimos por prazo superior a cinco anos só podem ser contraídos com o acordo dos CTT e precedendo autorização dada por portaria dos Ministérios das Finanças e das Comunicações, em que se fixe o plano e demais condições da operação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, autorizar a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, com o acordo dos CTT, a contrair um empréstimo de 17150000 dólares dos Estados Unidos da América, em conformidade com os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967, mediante a emissão de notas promissórias nas condições que já foram aprovadas e constantes dos respectivos títulos. Os juros do empréstimo ficam isentos de quaisquer contribuições e impostos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967.
Ministérios das Finanças e das Comunicações, 1 de Abril de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).