Portaria n.º 23380 — Determina que seja elevado para a duodécima parte do movimento anual de cada importador o quantitativo da reserva…
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Determina que seja elevado para a duodécima parte do movimento anual de cada importador o quantitativo da reserva permanente de algodão em rama mencionada na alínea d) do artigo 15.º do Decreto n.º 27702
Atendendo a que as condições em que actualmente decorre o abastecimento de algodão em rama à indústria aconselham a elevação do quantitativo da reserva permanente dos importadores, fixado pela Portaria n.º 9134, de 24 de Dezembro de 1938:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvida a Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e ao abrigo do 3.º do artigo 15.º do Decreto n.º 27702, de 15 de Maio de 1937, elevar o quantitativo da reserva permanente mencionada na alínea d) do citado artigo 15.º para a duodécima parte do movimento anual de cada importador.
Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Maio de 1968. - O Secretario de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
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