Portaria n.º 23384 — Aprova e manda pôr em execução a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-02-08, Portaria n.º 53/86 — Aprova a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmac…
Aprova e manda pôr em execução a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos
A fim de tornar o conteúdo da Portaria n.º 22936, de 29 Setembro de 1967, que estabelece os preços a pagar pela homologação dos produtos fitofarmacêuticos, mais de acordo com as diversas fases da homologação dos referidos produtos, considera-se conveniente proceder à sua substituição pelo presente diploma.
O pagamento é feito ao Laboratório de Fitofarmacologia, pois é o organismo que executa os trabalhos relativos àquela homologação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 Julho de 1967, aprovar e pôr em execução a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos, que faz parte integrante desta portaria:
I) Pedidos de homologação ao Laboratório de Fitofarmacologia - 500$00;
II) Pareceres do Laboratório de Fitofarmacologia sobre produtos a comercializar ou já titulados por uma autorização temporária de venda:
1) Dependente dos ensaios realizados pelo Laboratório de Fitofarmacologia necessários para a apreciação e caracterização do produto fitofarmacêutico:
Ensaios físico-químicos - 500$00 a 1500$00;
Ensaios biológicos de laboratório, de estufa ou de campo em escala reduzida - 500$00 a 5000$00;
Ensaios biológicos de campo em larga escala - 5000$00 a 30000$00;
2) Por inimigo das culturas de acordo com as «Regras sobre a homologação dos produtos fitofarmacêuticos», estabelecidas pelo Laboratório de Fitofarmacologia - 250$00;
III) Averbamento de homologação de produtos titulados por uma autorização provisória de venda - 500$00;
IV) Emolumentos para fiscalização:
Será pago anualmente a partir do ano seguinte em que o produto foi homologado ou em que o produto foi revalidado quando se encontra titulado por uma autorização provisória de venda - 500$00 a 1500$00;
V) Pedido de alteração do nome do produto fitofarmacêutico - 500$00.
Secretaria de Estado da Agricultura, 15 de Maio de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
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