Portaria n.º 23384 — Aprova e manda pôr em execução a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos

Tipo Portaria
Publicação 1968-05-15
Última atualização 1986-02-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-02-08, Portaria n.º 53/86 — Aprova a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmac…

Aprova e manda pôr em execução a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos

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A fim de tornar o conteúdo da Portaria n.º 22936, de 29 Setembro de 1967, que estabelece os preços a pagar pela homologação dos produtos fitofarmacêuticos, mais de acordo com as diversas fases da homologação dos referidos produtos, considera-se conveniente proceder à sua substituição pelo presente diploma.

O pagamento é feito ao Laboratório de Fitofarmacologia, pois é o organismo que executa os trabalhos relativos àquela homologação.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 Julho de 1967, aprovar e pôr em execução a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos, que faz parte integrante desta portaria:

I) Pedidos de homologação ao Laboratório de Fitofarmacologia - 500$00;

II) Pareceres do Laboratório de Fitofarmacologia sobre produtos a comercializar ou já titulados por uma autorização temporária de venda:

1) Dependente dos ensaios realizados pelo Laboratório de Fitofarmacologia necessários para a apreciação e caracterização do produto fitofarmacêutico:

a)

Ensaios físico-químicos - 500$00 a 1500$00;

b)

Ensaios biológicos de laboratório, de estufa ou de campo em escala reduzida - 500$00 a 5000$00;

c)

Ensaios biológicos de campo em larga escala - 5000$00 a 30000$00;

2) Por inimigo das culturas de acordo com as «Regras sobre a homologação dos produtos fitofarmacêuticos», estabelecidas pelo Laboratório de Fitofarmacologia - 250$00;

III) Averbamento de homologação de produtos titulados por uma autorização provisória de venda - 500$00;

IV) Emolumentos para fiscalização:

Será pago anualmente a partir do ano seguinte em que o produto foi homologado ou em que o produto foi revalidado quando se encontra titulado por uma autorização provisória de venda - 500$00 a 1500$00;

V) Pedido de alteração do nome do produto fitofarmacêutico - 500$00.

Secretaria de Estado da Agricultura, 15 de Maio de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

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