Portaria n.º 23393 — Cria o Centro de Investigação Operacional da Armada (C. I. O. A.), que funcionará no âmbito do Estado-Maior da Armada…

Tipo Portaria
Publicação 1968-05-18
Última atualização 1994-09-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1994-09-01, Decreto Regulamentar n.º 21/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências do…

Cria o Centro de Investigação Operacional da Armada (C. I. O. A.), que funcionará no âmbito do Estado-Maior da Armada, na dependência directa do vice-chefe do mesmo Estado-Maior

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Considerando a necessidade de criar na Armada um centro de estudos de investigação operacional naval que concorra para a necessária reforma de métodos e processos de administração, que assista e aconselhe os responsáveis pelas decisões, quer no campo operacional, quer no da logística, e seguramente conduza a um aumento da produtividade dos serviços e a uma maior eficiência na utilização dos meios:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º É criado o Centro de Investigação Operacional da Armada (C. I. O. A.), que funcionará no âmbito do Estado-Maior da Armada (E. M. A.), na dependência directa do vice-chefe do Estado-Maior da Armada.

2.º O C. I. O. A. destina-se essencialmente a:

a)

Acompanhar o progresso das modernas técnicas de investigação operacional e análise de sistemas em particular nos aspectos de maior interesse para a Marinha;

b)

Realizar estudos e trabalhos de investigação operacional e análise de sistemas nos domínios das operações e da logística, designadamente os que visem à definição das necessidades operacionais futuras, à maximização do rendimento do material e à minimização dos custos administrativos;

c)

Coordenar e orientar a informação estatística naval de que carecer para a realização dos seus objectivos, relacionando, em especial, os parâmetros respeitantes a infra-estruturas, material, pessoal e actividades operacionais dos comandos, unidades, serviços e estabelecimentos.

3.º O C. I. O. A. é dirigido por um oficial superior da Armada e nele prestarão serviço, como adjuntos ou como investigadores, os militares da Armada, do activo ou da reserva, e o pessoal civil do quadro do Ministério da Marinha, designado para esse fim.

4.º O pessoal do activo que prestar serviço no C. I. O. A. deverá ser habilitado com cursos de aperfeiçoamento em investigação operacional, estatística ou informativa, a realizar em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros; o pessoal da reserva ou os civis com a categoria de investigadores deverão dispor de licenciaturas adequadas aos estudos a desenvolver no C. I. O. A.

5.º O C. I. O. A. disporá de três secções: a de estatística, a de investigação operacional e a de análise e programação, e de uma secretaria e arquivo.

Na resolução dos problemas que se lhe apresentem, o C. I. O. A. será apoiado pelos meios de processamento electrónico de dados existentes no Serviço Mecanográfico da Armada.

6.º Enquanto não for fixada a sua lotação e não dispuser de instalações próprias e dos meios financeiros que lhe são necessários, o C. I. O. A. utilizará os recursos que lhe forem dispensados pelo E. M. A.

Ministério da Marinha, 18 de Maio de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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