Portaria n.º 23409 — Abre créditos destinados a reforçar uma verba da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre créditos destinados a reforçar uma verba da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província ultramarina de Cabo Verde e a inscrever em adicional a idêntica tabela da de S. Tomé e Príncipe para ocorrer a determinados encargos
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir os seguintes créditos especiais, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos:
1.º Um da importância de 800000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 313.º, n.º 1), alínea b) «Despesa extraordinária - Despesas extraordinárias - Do saldo das contas de exercícios findos - Grandes reparações de edifícios», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde em vigor.
2.º A inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de S. Tomé e Príncipe em vigor:
Um de 500000$00, destinado à conclusão do apetrechamento e decoração do Palácio do Governo;
Um de 600000$00, destinado à concessão de subsídios às autarquias locais para trabalhos de urbanização;
Um de 650000$00, destinado ao apetrechamento de serviços públicos e outros, incluindo a aquisição de viaturas.
Ministério do Ultramar, 29 de Maio de 1968. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe. - J. Cota.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).